TJMA - 0814357-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 05:42
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814357-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMARA SANTANA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO SOARES - OAB/MA 22034-A REU: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de ação proposta por SAMARA SANTANA BARBOSA em face de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, a requerente acostou apenas um documento com movimentações feitas em um banco, o que, no entendimento desta Magistrada, não comprova o estado de hipossuficiência.
Registre-se ainda que a requerente é empresária e reside em bairro nobre da cidade de São Luís.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMARA SANTANA BARBOSA - CPF: *07.***.*98-70 (AUTOR).
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11/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:54
Juntada de petição
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06/06/2023 09:48
Juntada de petição
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26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:27
Juntada de petição
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15/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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