TJMA - 0868553-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:22
Juntada de petição
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03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL n. 0868553-44.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714-MG) DESPACHO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
O Executado opôs Embargos à Execução Fiscal, aos quais foram conferidos efeito suspensivo, na seguinte conformidade: "Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0826844-92.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 43.287,14 Execução Fiscal embargada: 0868553-44.2022.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução Fiscal] Embargante: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados: Alessandro Mendes Cardoso - MG76714; Helvécio Franco Maia Junior - MG77467 Embargado: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO JUDICIAL 1.
CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA ajuizou os presentes Embargos em face da Execução Fiscal n. 0868553-44.2022.8.10.0001. 2.
As custas judiciais de distribuição foram recolhidas (Id. 91566396). 3.
A execução fiscal embargada encontra-se garantida pelo depósito judicial no valor de R$ 43.287,14, efetuado em 28/03/2023, pelo Executado (Id. 89853728, dos autos executivos). 4.
Acolho o pedido do Embargante/Executado, conferindo efeito suspensivo aos presentes embargos (CPC, artigo 919, parágrafo 1º). 5.
Cite-se o Embargado, na pessoa do seu Procurador Geral, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação, especificando, desde logo, as provas que pretende produzir. 6.
Após, intime-se o Embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação oposta pelo Embargado e, querendo, especificar as provas que pretende produzir. 7.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado judicial.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito " 2.
Determino a suspensão da vertente execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
30/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:15
Juntada de petição
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13/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:11
Juntada de petição
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12/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 02:56
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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