TJMA - 0806091-51.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:28
Juntada de termo
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21/08/2024 08:20
Juntada de termo de juntada
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13/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/07/2024 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:49
Juntada de petição
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11/07/2024 13:30
Juntada de petição
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24/06/2024 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:19
Juntada de termo
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 21:22
Juntada de petição
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17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:49
Juntada de petição
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15/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:42
Juntada de termo
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20/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:16
Juntada de petição
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26/12/2023 13:03
Juntada de petição
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19/12/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:21
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2023 11:39
Juntada de contestação
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07/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806091-51.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMILLY SANTOS PEREIRA - MA26589 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por JOSE LUIS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:29
Juntada de petição
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06/10/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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