TJMA - 0801425-31.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801425-31.2023.8.10.0111 Requerente: ANA CLEIDE FERREIRA RODRIGUES Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação movida por ANA CLEIDE FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A., já devidamente qualificados.
Conforme se verifica nos presentes autos, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover devidamente emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada (ID.105963777), tendo em vista o não atendimento à determinação (ID. 105871621).
Assim, não atendida adequadamente a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
16/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 18:50
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801425-31.2023.8.10.0111 Requerente: ANA CLEIDE FERREIRA RODRIGUES Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora deixou de anexar à petição inicial comprovante de residência.
Ademais, observa-se que a procuração que acompanha a inicial embora assinada a rogo, e de conter a presença de 2 (duas) testemunhas, não consta em anexo a cópia das identidades destas.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo juntar aos autos comprovante de residência nesta Comarca em seu próprio nome ou trazer declaração firmada pelo terceiro, com firma reconhecida em Serventia Extrajudicial, que a demandante reside no endereço indicado na exordial, bem como a juntada de cópia dos documentos de identidade das testemunhas indicadas na procuração.
Intime-se a parte autora para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial, através de seu representante judicial.
Atribuo força de mandado a presente decisão.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
09/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:22
Juntada de petição
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09/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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