TJMA - 0804367-70.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 12:46
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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11/09/2021 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:01
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 11:38
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0804367-70.2019.8.10.0048 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RENATA NONATA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha MARIA MICAELY FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 02/03/2016, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha MARIA MICAELY FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 02/03/2016.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação como Trabalhadora rural, com data de expedição de 07/01/2019; Comprovação de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 18/04/2018.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não comprovado o período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:04
Juntada de petição
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26/05/2021 03:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:04
Juntada de petição
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18/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804367-70.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA NONATA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
16/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:03
Juntada de petição
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18/05/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:20
Juntada de petição
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27/04/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:51
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:45
Juntada de petição
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02/12/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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