TJMA - 0804353-23.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:44
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:20
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:40
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:22
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:45
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:36
Juntada de petição
-
09/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:21
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 16:14
Juntada de contestação
-
28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MISLLEY PEREIRA NUNES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:28
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804353-23.2023.8.10.0056 REQUERENTE: NAYHARA APARECIDA GONCALVES MOTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA (OAB 221705-MG), MISLLEY PEREIRA NUNES (OAB 187183-MG) ENDEREÇO REQUERENTE: NAYHARA APARECIDA GONCALVES MOTA Rua Pirapora, 90, Jardim Daniel, JANUáRIA - MG - CEP: 39480-000 REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES ENDEREÇO REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES AV.
LUIS MUNIZ, 1005, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)3653-2395 - (98)3653-1264 - (98)3653-2453 - (98)3653-9733 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta por NAYHARA APARECIDA GONCALVES MOTA em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA INES.
Afirma que na data de 19/01/2023, às 09h03min, na AV.
CASTELOBRANCO X RUA SANTO, Santa Inês/MA, a Requerente foi autuada, segundo a Notificação de Autuação em anexo, por “AVANCAR O SINAL VERMELHO DO SEMAFORO EXC HOUVER SINALIZ PERM.”, o que configuraria, assim, a infração prevista no art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que em 24/11/2022, a requerente alterou para a nova placa ‘’Mercosul’’, cujo placa atual é PXX2I59/MG.
Assim, requer-se a em sede liminar a anulação do auto de infração.
Instruem a inicial os documentos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
A tutela antecipada, de acordo com o que dispõe o art. 300 do CPC, será concedida pelo juiz desde que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode perceber, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da sentença, através de liminar, desde que embasada em princípios e elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora, através da existência de prova inequívoca, e o perigo de dano iminente e irreparável para que possa assegurar a utilidade final do provimento. É exigido, ainda, que não se trate de medida com risco de irreversibilidade, requisito este que não pode ser interpretado ao extremo, principalmente em casos que se não for concedida a tutela, para não arriscar causar dano ao réu, certamente lesará a da autora.
Ademais, verifica-se que trata-se de auto de infração de janeiro de 2023 e portanto, não está presente o requisito do perigo da demora.
Nessa linha, da análise dos documentos entabulados aos autos, não se verifica, a primeira vista, a plausibilidade dos argumentos para a tutela de urgência deduzidos na inicial.
Vez que, em sede de cognição sumária, verifico que deferir o pedido de urgência adentra ao mérito da ação.
Isso porque determinar a anulação do auto de infração sem escutar a parte contrária, ainda que em sede de liminar, implicaria em afirmar, neste momento processual, que a parte autora tem de fato razão, permitindo, por consequência, sua aprovação liminarmente.
Logo, o que quer que seja realizado seria com intuito de definitividade.
Contudo, para aferir o direito alegado pela parte autora, faz-se necessária uma cognição exauriente dos fatos, o que somente se dá através da instrução do feito, e não em sede de tutela antecipada.
Assim, a matéria é pertinente à cognição exauriente, e não superficial, como seria nesse momento processual.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a matéria não admite autocomposição. (Art. 334, § 4º, II do CPC).
Cite-se o MUNICIPIO DE SANTA INES, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa contida no artigo 183 do novo Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos assinalados, retornem os conclusos para deliberação.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Santa Inês/MA, Domingo, 29 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA ATENÇÃO - PROVIMENTO 392018 DA CGJ/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou o advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102715020517800000097751792 Procuração Procuração 23102715020535000000097752894 Declaração de Hipossuficiencia Documento Diverso 23102715020547900000097752895 Documentos Pessoais Documento de identificação 23102715020556700000097752896 MULTA Documento Diverso 23102715020565300000097752897 CRLV_PXX2I59 Documento Diverso 23102715020573500000097752898 Troca de Placa Documento Diverso 23102715020581700000097752899 Nubank_2023-02-22 Documento Diverso 23102715020591200000097752901 (petição inicial) -
30/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801397-24.2023.8.10.0027
Josimar de Sousa Ribeiro
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Antonio Amorim Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:32
Processo nº 0816857-45.2023.8.10.0029
Maria Alice da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2023 18:04
Processo nº 0800162-97.2023.8.10.0099
Delegacia de Policia Civil de Mirador/Ma
Antonio Rego Lima
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:09
Processo nº 0805150-04.2023.8.10.0022
R Oliveira Comercio e Servicos Educacion...
Pregoeira da Prefeitura Municipal de Aca...
Advogado: Ivina Emanuelle Gomes Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 01:04
Processo nº 0867583-10.2023.8.10.0001
Constancia Candida Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 10:20