TJMA - 0802217-59.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de EDER LAZARO ARAUJO MELO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MURILO CHAVES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0802217-59.2022.8.10.0033 Ação: [Cláusula Penal, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor(a): MURILO CHAVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LIMA PEREIRA (OAB 62152-DF) Ré(u): EDER LAZARO ARAUJO MELO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MURILO CHAVES FERREIRA, por Advogado constituído, em face de EDER LAZARO ARAUJO MELO, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Não recolheu custas.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Intimada a parte autora para recolher as custas.
A Parte Autora desistiu da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação.
A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária.
Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré sequer foi citada.
Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora.
Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes pela Parte Autora.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 20:36
Juntada de petição
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19/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MURILO CHAVES FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MURILO CHAVES FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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