TJMA - 0802533-71.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 18:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 09:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:43
Juntada de decisão
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19/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:58
Juntada de apelação
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05/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 16:58
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802533-71.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IDELFONSO BORGES LEAL REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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02/10/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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