TJMA - 0800363-77.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2022 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800363-77.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDA(S): COMERCIAL JACLIN AYMAN DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por seu Advogado: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 e INTIMAÇÃO da parte requerida COMERCIAL JACLIN AYMAN DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME por seu Advogado: JACK ADIB AL HADDAD - MA15201 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 57.667,56 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente às faturas inadimplidas acostadas à inicial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC,, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conduto, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
10/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 18:53
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:44
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 10:38
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800363-77.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDA(S): COMERCIAL JACLIN AYMAN DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO CARTOES S.A. por seu advogado Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB MG108504 - CPF: *66.***.*56-03 (ADVOGADO)e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COMERCIAL JACLIN AYMAN DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME por seu advogado Advogado(s) do reclamado: JACK ADIB AL HADDAD - OAB MA15201 - CPF: *27.***.*13-19 (ADVOGADO) OAB MA15201 - CPF: *27.***.*13-19 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, devem declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2020. José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
18/01/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL JACLIN AYMAN DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:53
Juntada de contestação
-
17/03/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 12:15
Juntada de diligência
-
03/03/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-64.2020.8.10.0013
Jaime Ramos de Almeida Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2020 13:14
Processo nº 0801809-02.2020.8.10.0013
Thiago Tavares Braga
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renato Ribeiro Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 09:07
Processo nº 0802104-06.2020.8.10.0024
Banco Gmac S/A
Raylane Alves da Silva
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2020 11:56
Processo nº 0803553-91.2020.8.10.0058
Conceicao de Maria Pires de Souza
Jose Ribamar Serra Cunha
Advogado: Jose Renato Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 10:54
Processo nº 0802608-74.2019.8.10.0047
Gustavo Henrique Chaves Messias
Walter Simoes Junior
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 10:50