TJMA - 0802320-74.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 12:38
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
21/02/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 03/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:50
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
10/12/2021 11:50
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
10/12/2021 11:49
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802320-74.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESA LOURENCO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A Réu(ré): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por TEREZA LOURENÇO DE ARAÚJO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Despacho inicial determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, na qual restou infrutífera a composição do litígio, vide ID nº 41093737. Contestação da primeira requerida (Sul América Companhia Nacional de Seguros) apresentada acompanhada dos documentos (ID nº 50545528).
Por sua vez, o banco requerido apresentou resposta no evento nº 42249411. Petição juntada ID nº 55404914, informando que a parte autora celebrou acordo com a primeira requerida (Sul América Companhia Nacional de Seguros), pondo fim a demanda. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO. É de se observar que no curso do processo, a parte autora firmou acordo com o corréu (Sul América Companhia Nacional de Seguros), devedor solidário, em que concordou em receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta considerada como débito integral para todos os efeitos, conforme consta no acordo de ID nº 55404914. Sob esse aspecto, o artigo 275 do Código Civil, estabelece que o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Desse modo, sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre a parte autora e um dos devedores solidários desobriga, em tese, o outro codevedor, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetivado por um deles. Conquanto não se desconheça a possibilidade de prosseguimento do feito contra o outro devedor solidário, é certo que se mostra necessário que a quitação tenha sido parcial, o que não é o caso dos autos, vez que o acordo comportou os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, embora em valor inferior ao pretendido. Assim, havendo acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus e devidamente homologado por este Juízo, torna-se perfeitamente aplicável a previsão do artigo 844, § 3º, do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação ao codevedor solidário, senão vejamos: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Cita-se entendimento da jurisprudência pátria nesse sentido, in verbis: “Apelação cível. responsabilidade civil.
INDENIZAÇÃO por danos Extrapatrimoniais. venda de veículo. fraude. devedores solidários. transação entre autor eum dos réus. abrangência perante corréu. extinção do feito. sentença mantida.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de fraude, responde a instituição financeira e a loja vendedora do bem para terceiro fraudador de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação ao co-devedor solidário.
APELO DESPROVIDO”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS -Apelação Cível : AC *00.***.*68-23 RS ). Portanto, nada obstante a transação ter sido formulada somente com a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, verifica-se que compreendeu a totalidade do débito devidos pelos demais coobrigados.
Assim, não é devido o prosseguimento da demanda em face dos demais devedores solidários, quando houver pagamento total do débito. Em decorrência disso, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão a extinção do processo, ante o cumprimento integral da obrigação. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses. Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 55404914), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em relação ao(s) devedores solidários, diante do pagamento integral da obrigação finda o interesse na manutenção da demanda, porquanto esta já exauriu por completo seu objeto, de sorte que o direito de regresso do codevedor solidário deve ser buscado por meio de ação autônoma.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 844, § 3º, do Código Civil c/c com o artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 10/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/12/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/12/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 21:09
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:28
Homologada a Transação
-
09/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 17:58
Juntada de petição
-
29/10/2021 08:27
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:24
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802320-74.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESA LOURENCO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866 Réu(ré): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica dos fatos alegados na contestação, nos termos do art. 350 do CPC, em decorrência do réu ter alegado fato modificativo do direito do autor.
Porto Franco/MA, 09/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 01/10/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
01/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 19:58
Juntada de contestação
-
06/08/2021 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2021 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
30/07/2021 22:46
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/07/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
21/07/2021 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:33
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802320-74.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESA LOURENCO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866 Réu(ré): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 18/03/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
18/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:23
Juntada de contestação
-
02/03/2021 16:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/02/2021 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 09:45 2ª Vara de Porto Franco .
-
11/02/2021 23:07
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/11/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800975-59.2019.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 09:39
Processo nº 0830472-02.2017.8.10.0001
Graciana Serrao
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 13:18
Processo nº 0000187-60.2004.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Comabel Comercio de Produtos da Cesta Ba...
Advogado: Luis Fernando Dominice Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2004 00:00
Processo nº 0801393-28.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Pelicano
Terezinha Mascena de Sousa
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 21:19
Processo nº 0802130-76.2020.8.10.0097
Valdetario Azevedo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 14:53