TJMA - 0804186-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:45
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:00
Concedido o Habeas Corpus a JOSEANE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *20.***.*84-19 (PACIENTE)
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19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2021 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 15:03
Juntada de parecer
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28/04/2021 22:59
Juntada de petição
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26/04/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 12:45
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:52
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804186-48.2021.8.10.0000 Paciente : Joseane dos Santos Sousa Impetrante : Allysson Carvalho Cruz Brito (OAB/MA nº 12.700-A) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de São João dos Patos, MA Incidência Penal : art. 129º, § 9º e art. 136, § 3º c/c art. 69, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allysson Carvalho Cruz Brito, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de São João dos Patos, MA.
A impetração (ID nº 9677266) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade da paciente Joseane dos Santos Sousa, que, presa em flagrante em 29.11.2020, teve essa custódia, por decisão da mencionada magistrada, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja a custodiada submetida a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento da paciente na prática dos crimes de lesão corporal contra descendente e maus tratos contra menor de 14 anos, em concurso material, previstos, respectivamente, no art. 129, § 9º e art. 136, § 3º c/c art. 69, todos do CP1, e dados como ocorridos em 29.03.2020, por volta das 21h30min, em São João dos Patos, MA.
Informam os autos que, nessa prática delituosa, a segregada agredira com paulada seu filho L.
F.
S.
S., de 10 (dez) anos de idade, causando-lhe lesão no couro cabeludo, no momento em que a criança, faminta, lhe implorava por alimento.
Consta ainda dos autos que ela, na verdade, vinha se omitindo no dever de alimentar sua prole, da qual a vítima é o primogênito.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) São inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) A custodiada ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – de autônoma); 4) Excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o cárcere antecipado perdura há mais de 100 (cem) dias; 5) Ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando a provável pena, em caso de condenação; 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9677267 ao 9677596.
Diferida por este Relator, a apreciação do pleito liminar (cf.
ID nº 9699493), sendo previamente requisitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas (cf.
ID nº 9838532).
Nestas a magistrada a quo noticia, em resumo, que: 1) a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, no bojo do proc. nº 440-55.2020.8.10.0126, pela prática, em tese, dos crimes do art. 129, caput, e art. 136, § 3º, ambos do CP, contra seu filho L.
F.
S.
S., menor de 10 (dez) anos 2) o cárcere antecipado foi decretado após parecer favorável do Ministério Público e manifestação da Defensoria Pública, sendo determinada a expedição de ofício ao CREAS e ao Conselho Tutelar, com a finalidade de realizar estudo de caso no âmbito familiar da segregada; 3) a custódia cautelar restou mantida, antes do prazo nonagesimal, bem como recebida a denúncia, e subsequentemente, apresentada resposta à acusação, em 17.03.2021.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente a ensejar a concessão da medida de urgência.
Assim entendo, porque a segregação aqui questionada deriva da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal contra descendente e maus tratos contra menor de 14 anos, em concurso material, previstos, respectivamente, no art. 129, § 9º e art. 136, § 3º c/c art. 69, todos do CP, ocorridos em 29.03.2020, por volta das 21h30min, em São João dos Patos, MA, tendo por vítima o menor L.
F.
S.
S., menor de 10 (dez) anos, filho da custodiada.
Tais delitos, porém, possuem cominação de penas máximas de 3 (três) anos – para o do art. 129, § 9º do CP – e de 1 (um) anos e 6 (seis) meses – para o tipo penal do art. 136, § 3º do CP –, ambos de detenção, cujo somatório, em face do concurso material, embora ultrapasse os 4 (quatro) anos, dificilmente ultrapassará esse patamar, considerando a primariedade da inculpada (cf.
ID nº 9677273).
Nesse contexto, a manutenção do acautelamento provisório da segregada mostra-se desproporcional à provável pena e regime prisional que lhe for aplicado, em caso de condenação, o que configura, no meu entender, em análise inicial, coação ilegal ao seu direito de locomoção.
Noutro giro, entendo plenamente aplicáveis à paciente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, II, IV e V do CPP2, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres, onde há venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente remédio constitucional, para substituir a prisão preventiva da paciente Joseane dos Santos Sousa, pelas medidas cautelares acima estabelecidas (art. 319, I, II, IV e V do CPP), cujo eventual descumprimento importará em revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser a paciente imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (…) Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (…) § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 2 CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; -
27/03/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 21:02
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:52
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804186-48.2021.8.10.0000 Paciente : Joseane dos Santos Sousa Impetrante : Allysson Carvalho Cruz Brito (OAB/MA nº 12.700-A) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São João dos Patos, MA Incidência Penal : art. 129º, § 9º e art. 133, § 3º c/c art. 69, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer a paciente Joseane dos Santos Sousa, determino que se requisitem à autoridade judiciária da comarca de São João dos Patos, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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