TJMA - 0800407-17.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:47
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:17
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800407-17.2019.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PLÍNIO ARAÚJO DE SOUSA EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 51, IV da lei nº 9.099/95, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, dependa da prática de ato processual da parte, permanecendo inerte.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nos autos em debate, é fato público e notório que a parte executada encontra-se falida desde 29/03/2019.
Logo, em razão da impossibilidade da massa falida figurar no polo passivo da presente demanda, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 51, IV, da lei nº 9.099/95 c/c 924, I do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Var Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 08:47
Juntada de petição
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10/07/2020 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:08
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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