TJMA - 0800247-36.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 04:28
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MARTINS em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:50
Juntada de termo
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20/08/2021 15:56
Juntada de termo
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20/08/2021 15:42
Juntada de Alvará
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20/08/2021 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 11:57
Juntada de petição
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17/08/2021 15:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:36
Juntada de termo
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16/08/2021 17:59
Juntada de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800247-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIDIA FRAZAO XAVIER - MA10852, VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 13 de agosto de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
13/08/2021 21:40
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MARTINS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 21:40
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:54
Juntada de petição
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28/07/2021 16:01
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/06/2021 16:35
Juntada de petição
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07/06/2021 12:27
Juntada de petição
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27/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/05/2021 11:09
Juntada de petição
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03/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800247-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO SANTOS MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIDIA FRAZAO XAVIER - MA10852, VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/05/2021 10:10, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 29 de abril de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
29/04/2021 15:55
Juntada de contestação
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29/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2021 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2021 18:38
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:22
Juntada de petição
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22/03/2021 18:33
Juntada de petição
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18/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800247-36.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FABIO SANTOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LIDIA FRAZAO XAVIER - MA10852, VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por FABIO SANTOS MARTINS em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que matriculou-se em curso de Engenharia Civil oferecido pela requerida através de financiamento estudantil oferecido pela própria instituição, tendo lá permanecido até o 5º semestre da mencionada graduação.
Afirma que houve resolução contratual antecipada por ter escolhido mudar de Instituição de Ensino Superior (IES), e em razão disso foi celebrado acordo para quitação de dívida remanescente, no valor de R$ 5.689,66 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser adimplido em cinco prestações, a primeira delas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), e as demais no montante de R$ 937,93 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Aduz a parte autora ainda que, embora tenha pago pontualmente as parcelas acordadas, foi surpreendida com a cobrança antecipada de matrícula e inscrição do seu nome no SERASA.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como instrumento particular de confissão e novação de dívida (ID 42535745), comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de julho a dezembro de 2020 (ID 42535749) e tela do SERASA (ID 42535751), a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida RETIRE o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
16/03/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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