TJMA - 0001223-76.2014.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:22
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA DA HORA em 23/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA DA HORA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001223-76.2014.8.10.0055 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAIA DA HORA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB/MA9076, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OAB/MA8027 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado do(a) REU: CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA - OAB/MA11990 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria do Carmo Maia da Hora, devidamente qualificada, em desfavor do Município de Turilândia e do INSS, devidamente qualificados, pretendendo a obrigação do repasse de contribuição previdenciária pelo ente municipal.
Sobreveio contestação pelo Município de Turilândia ao ID 30864647, p. 71-91, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que não caberia ao particular a cobrança do repasse de contribuição previdenciária.
No mérito, pugna pela ausência de provas de inexistência de repasses previdenciários, rechaçando as demais teses autorais.
Tendo tido vistas dos autos, a parte autora nada opôs Vieram conclusos.
DECIDO.
A princípio, cabe a análise da preliminar aventada pelo ente municipal.
Prosperam os argumentos ali expendidos.
Com efeito, a autora, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido.
Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição.
Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria.
Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
ATRASO NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPRESG.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FAVOR DA AUTÁRQUIA IPRESG.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 7.347/1985.
EXTINÇÃO DO FEITO ? ART. 485, VI, DO CPC DE 2015.
Preliminar de ilegitimidade ativaEvidenciada a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública, proposta com vistas à cobrança de contribuições previdenciárias do município de São Gabriel, diante da vedação expressa constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/1985.Neste sentido, a extinção do feito, consoante a disciplina do art. 485, VI, do CPC.Precedentes do e.
STJ e deste TJRS.Extinção do feito, por ilegitimidade ativa.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-15 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Destarte, o caso em tela enquadra-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio de que o prosseguimento da demanda não terá qualquer utilidade ou necessidade para que a parte autora atinja o direito reivindicado, eis que este se tornou inexistente, evidenciando-se a prejudicialidade no seguimento da presente ação.
Posto isso, a conjuntura processual é abarcada pela exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda de interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20051117115554300000029004367 PROC 1223-76.2014.8.10.0055 Documento Diverso 20051117115582000000029004368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051209431316200000029021286 Intimação Intimação 20051209431316200000029021286 Intimação Intimação 20051209431316200000029021286 Intimação Intimação 20051209431316200000029021286 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
18/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2020 10:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA DA HORA em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 29/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 17:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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