TJMA - 0853904-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:41
Juntada de termo
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:13
Juntada de termo
-
29/11/2021 18:22
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:53
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
19/10/2021 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853904-16.2018.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: [...] Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II e 925, caput, do NCPC. e determino que se oficie à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores conforme dados bancários de ID 49382506, para levantamento da quantia em id 47325113, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.
R.
Intimem-se.Oficie-se.Cumpra-se.São Luis, 23 de julho de 2021.ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ,JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:20
Juntada de petição
-
27/06/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
04/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2021 07:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:32
Juntada de petição
-
17/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853904-16.2018.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por intermédio de advogado constituído, propôs Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial ser a parte autora Instituição Financeira privada que, na realização de suas atividades, está autorizada a celebrar contratos de financiamento de veículos.
Asseverou ter firmado contrato de financiamento de nº 12.***.***/0806-76, Cédula de Crédito Bancário de nº 5905844245 com Renato Milhomem da Costa, no valor de R$14.109,56 (quatorze mil cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 48 vezes, com vencimento da primeira parcela em 13/10/2017 e última em 13/09/2021, cada e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Autora entregou ao financiado – o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, ano/modelo: 2011/2011, placas: NWW3662, Renavam: 296340880.
Ressaltou que posterior à referida contratação, o verdadeiro - Renato Milhomem da Costa, ingressou com ação indenizatória em face da Instituição junto a Comarca de Palmas/TO, sob o número 0016209-51.2018.827.2729 , oportunidade em que as partes firmaram acordo.
Por sua vez, a parte Autora informou, ainda, ter protocolado junto ao DETRAN pedido administrativo para o cancelamento do registro do veículo em nome de Renato Milhomem da Costa, bem com o a suspensão da exigibilidade e cancelamento de todos os lançamentos atinentes a multas administrativas, pontuação por descumprimento de normas de trânsito, taxas, DPVAT e recolhimento de IPVA do veículo acima citado, e ainda que fosse oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, informando o cancelamento do registro do referido veículo, para fins de suspensão de exigibilidade de tributo IPVA lançado no registro do veículo já mencionado, não havendo resposta, até o momento, por parte da autoridade administrativa.
Aduziu acerca da sua ilegitimidade ativa, uma vez que requer o contrato de financiamento seja declarado nulo, bem como acerca da legitimidade passiva do Estado do Maranhão, sustentando ser este órgão responsável pela baixa de multas e modificação da propriedade, conforme previsão legal.
Discorreu sobre o que entende ser de direito e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributo e demais débitos, bem como que seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua aplicabilidade.
No mérito, pugnou pela decretação do cancelamento do registro do veículo e anulação de lançamento de tributo - IPVA em favor do Autor e de Renato Milhomem da Costa a partir da data da fraude, qual seja 11/09/2017, confirmando a medida de urgência, bem como reconhecendo o direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo anteriormente mencionado.
Acostou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 15638612).
Petição juntada no ID 16566492 pela Autora informando a interposição de Agravo de Instrumento.
O Estado do Maranhão juntou a sua peça de defesa (ID 17717679), onde aduz em preliminares, a falta de legitimidade da Autora, sob o fundamento de que os débitos estão no nome de terceira pessoa, pugnando assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega a higidez do crédito tributário constituído, haja vista que a arrecadação do Estado não pode ser atingida por supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito do Direito Privado, sob pena de ficar o ente tributante e a própria coletividade, em última análise, a mercê de situações ocasionadas fora de sua esfera de atuação e que poderiam até mesmo gerar possível enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte Autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos exposados pela defesa (ID 21030564).
Intimadas para manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições acostadas nos autos (ID 2250116 e ID 22708739).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público reputou ausente interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 23230868).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar que a presente ação se encontra apta a receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria em análise é eminentemente de direito, afigurando-se suficiente a prova documental constante dos autos.
Preliminarmente, destaco ser a Autora parte ilegítima quanto ao pedido de anulação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo em questão com relação ao “possuidor do bem” - Renato Milhomem da Costa, conforme preceitua o art. 18 do CPC, visto que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .
Não existe qualquer dispositivo legal autorizando a Autora a requerer em juízo em nome da vítima do financiamento fraudulento.
Assim, quanto a este pedido, a Autora é parte ilegítima para propor a presente demanda.
Ademais, no caso dos autos, tal pleito já foi requerido em ação própria.
De outra parte, o caso dos autos dispensa intimação da Autora para se manifestar sobre eventual ilegitimidade, tendo em vista que esta manifestação já é integrante da exposição fática contida na inicial, mesmo que a parte ré fosse - como de fato não é - Renato Milhomem da Costa.
Além disso, ultrapassando a questão meramente processual acerca da ilegitimidade, pode-se ousar um pouco para dizer que a possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária entre particulares, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributos, posto que o Fisco Estadual é ente estranho a essa relação contratual, a qual se insere na esfera do Direito Privado.
Desse modo, a arrecadação do Estado não poderia ser atingida por supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito do Direito Privado, sob pena ficar o ente tributante e a própria coletividade, em última análise, a mercê de situações ocasionadas fora de sua esfera de atuação e que poderiam até mesmo gerar possível enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco.
Basta pensar na situação em que alienante e devedor fiduciários mancomunados simulassem um negócio jurídico e depois, alegando fraude, utilizassem esse argumento para se eximir do pagamento de tributos.
Exatamente em decorrência disto, se pode afirmar que o fato gerador do imposto sobre a propriedade do veículo (IPVA) é definido, acertadamente pelo legislador, de forma objetiva e somente a mudança de propriedade é capaz de alterar o sujeito passivo do tributo, o que não ocorreu nos autos, visto que o veículo ainda consta nos cadastros do DETRAN/MA em nome Renato Milhomem da Costa (pessoa estranha à lide).
Tudo isto para dizer que o defeito processual, insanável, diga-se de passagem, da ilegitimidade ativa, é apenas a ponta do iceberg que traz em si o prenúncio de uma demanda fadada ao fracasso por vários olhares.
Noutro giro, restou incontroverso nos autos que o contrato de financiamento celebrado entre a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Renato Milhomem da Costa decorreu de fraude, fato que foi apreciado nos autos n.º 0016209-51.2018.827.2729, com sentença homologatória de acordo, cujo tramite se deu na 6.ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO.
Em que pese a Autora alegar ausência de responsabilidade, visto que o contrato de financiamento em questão é fruto de fraude, no entanto, entendo ser a mesma, responsável pelo financiamento concedido ao contratante.
E, nessa qualidade, responsável pela análise da documentação apresentada.
Assim, cabe a Financeira adotar as medidas necessárias para verificar a real identidade do contratante, entretanto, a Autora não comprovou que tomou todas as precauções necessárias para tanto.
Desarrazoada, portanto, a alegação de ausência de responsabilidade por parte da Autora BV Financeira sobre supostos débitos constantes do veículo objeto do financiamento mencionado na inicial.
Ora, caso tivesse sido feita uma análise mais cautelosa da documentação apresentada, o fato poderia ter sido constatado antes da celebração do contrato fraudulento.
Não há como transferir o ônus da ineficiência e negligência da autora à coletividade. É cediço que o IPVA constitui-se de tributo de competência dos Estados, nos moldes do que dispõe o art. 155, III, da Constituição Federal de 1988.
Em observância ao mandamento constitucional, a Lei Estadual n.º 7.799/2002, instituindo o Código Tributário do Estado do Maranhão, dispôs em seu art. 85, caput e § 1º: "Art. 85.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício." Além disso, o art. 89 do Código Tributário Estadual dispõe que “Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo”.
Assim sendo, o débito de IPVA atribuído à Requerente afigura-se legítimo, visto que o fato gerador desta exação é a propriedade do veículo automotor, circunstância plenamente evidenciada pelas informações obtidas pelo órgão fazendário do Estado através do Departamento Estadual de Trânsito, e reconhecida pela Autora em suas razões iniciais.
O Estado em nada contribuiu para a fraude noticiada na exordial.
A única parte da presente demanda que participou do contrato fraudulento foi a BV Financeira, que, caso tivesse tomado os cuidados que a situação requer, não teria proporcionado a celebração do contrato fraudulento e desdobramentos decorrentes, como a indevida imputação de propriedade à vítima, ausência de pagamento de impostos e circulação de veículo em nome de terceiro vítima de fraude.
Cabe à Autora assumir a responsabilidade por sua desídia, que é adimplir com os débitos junto o Fisco.
Destarte, infere-se que se a Autora tivesse o mínimo de zelo em celebrar os contratos, as fraudes seriam constatadas antes da pactuação, de forma a evitar prejuízo para a vítima, erário e coletividade.
Estabelece o artigo 6º do Decreto nº 3.127/1989 que o proprietário do veículo é o contribuinte do imposto.
Já o artigo 7º, II, do mesmo diploma legal, prevê o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia são responsáveis pelo pagamento do IPVA devido e não pago pelo contribuinte.
Ainda, a Lei nº 11.651, em seu artigo 99, inciso I, dispõe que o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA.
A autora é credora fiduciária, de modo que detém o domínio e a posse indireta do veículo.
Sendo o credor fiduciário proprietário do veículo, reveste-se da qualidade de possuidor indireto, podendo, inclusive, reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
Desse modo, a Autora é responsável solidária pelo pagamento do tributo, nos termos da legislação citada.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, quanto ao pedido de anulação de infrações de trânsito, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
E, quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE a ação que a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento move em face do Estado do Maranhão, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 3.º, do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/03/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2019 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 12:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
04/09/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2019 11:07
Juntada de petição
-
22/08/2019 01:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:51
Juntada de petição
-
05/08/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 18:13
Juntada de petição
-
10/06/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2019 10:26
Juntada de contestação
-
15/01/2019 07:58
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:46
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2018 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2018 13:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000202-33.2016.8.10.0140
Mare Cimento LTDA
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Rafael Asfora de Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:34
Processo nº 0803166-07.2018.8.10.0039
Debora Oliveira Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Thayanny de Brito Verissimo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 11:31
Processo nº 0800495-67.2021.8.10.0051
Francisco Livramento de Jesus
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 15:33
Processo nº 0001223-76.2014.8.10.0055
Maria do Carmo Maia da Hora
Municipio de Turilandia
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 0800247-36.2021.8.10.0008
Fabio Santos Martins
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Lidia Frazao Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 13:26