TJMA - 0801830-47.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:52
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:52
Decorrido prazo de LAURENILSON FONSECA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 15:33
Homologada a Transação
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12/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:40
Juntada de petição
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11/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:57
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 13:08
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 10:38
Outras Decisões
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02/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:39
Juntada de petição
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02/07/2024 10:57
Juntada de petição
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27/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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26/06/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:17
Juntada de termo
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LAURENILSON FONSECA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:52
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 08:25
Desentranhado o documento
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18/03/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/03/2024 08:15
Juntada de termo
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18/01/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 07:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:19
Juntada de petição
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17/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801830-47.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAURENILSON FONSECA RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: AGAMENON ALVES CHAVES JUNIOR - MA15763 REQUERIDO: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante atualizado de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, DATADO DE LOGO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, porquanto o documento juntado ao autos está em nome de terceiro.
A inércia da parte requerente redundará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a juntado dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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