TJMA - 0803934-60.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:36
Homologada a Transação
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23/04/2025 15:56
Juntada de petição
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11/04/2025 15:37
Juntada de petição
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21/03/2025 09:43
Juntada de petição
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17/03/2025 11:12
Juntada de petição
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:31
Juntada de petição
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24/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:04
Juntada de petição
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24/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:25
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:26
Juntada de contestação
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10/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:14
Juntada de petição
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08/04/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 08:18
Juntada de termo
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06/02/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:20
Juntada de petição
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05/12/2023 07:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:42
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803934-60.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIRINO COSTA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por CIRINO COSTA DE MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para apresentar documentos em emenda da inicial, insistiu na reconsideração da decisão judicial, sem juntar nova documentação.
Decido.
Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 13 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:23
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:52
Juntada de petição
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10/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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