TJMA - 0801459-52.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:30
Juntada de petição
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20/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:43
Juntada de petição
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16/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:07
Processo Desarquivado
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04/12/2024 16:50
Juntada de petição
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05/02/2024 11:56
Juntada de petição
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05/02/2024 10:22
Juntada de petição
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06/01/2024 04:22
Juntada de petição
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22/12/2023 18:14
Juntada de petição
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06/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 08:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LUIS ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801459-52.2023.8.10.0128 AUTOR: LUIS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIS ANDRADE, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica (nulidade de empréstimo bancário), cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do BANCO CETELEM BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora a existência de um empréstimo consignado nº 97-819028058/16, no importe de R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais) em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) o qual jamais realizou.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por dano moral.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em despacho de Id. 89982017 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 94442851 e réplica acostada no Id.96867656.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares a) Ausência de pretensão resistida: Rejeitada.
Em que pese a posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa. b) Prescrição: Rejeitada.
Relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo o prazo prescricional sobre cada parcela, tomando como termo a data da propositura.
Tendo em mente que ao caso se aplica o art. 27 do CDC, a preliminar não merece prosperar.
Afastadas as preliminares, compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência do contrato nº 97-819028058, cujo valor mutuado foi de R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais) em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC, visto que, não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado que atestasse a validade da contratação, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Todavia, conforme TED colacionada no Id. 94442851 - pág.6 juntado pela parte requerida os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora.
Desta forma, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, tais quantias devem ser restituídas à parte requerida.
Cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pelo consumidor, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. 3.
DECIDO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para em consequência: a) declarar a nulidade de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 97-819028058/16) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (sum 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Determinar, por fim, que seja compensado o valor de R$ 1.086,80 (hum mil oitenta e seis reais e oitenta centavos) com o montante apurado no item “b”, a ser também atualizado pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar da disponibilização do numerário.
Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus – MA, 03 de novembro de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port.
CGJ- 49152023) -
08/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:47
Juntada de petição
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10/04/2023 14:40
Juntada de petição
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03/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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