TJMA - 0804664-04.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de JACIMARY DUTRA DE ASSUNCAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:27
Juntada de termo
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21/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JACIMARY DUTRA DE ASSUNCAO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:22
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:35
Juntada de petição
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27/07/2023 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:45
Juntada de petição
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28/06/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/05/2022 23:59.
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27/06/2022 15:59
Juntada de petição
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18/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:39
Decorrido prazo de JACIMARY DUTRA DE ASSUNCAO em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804664-04.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: JACIMARY DUTRA DE ASSUNCAO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC nº 7629 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JACIMARY DUTRA DE ASSUNCAO, com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte Modelo: CRUZE LT 1.8 16V FLE, Marca: GM -CHEVROLET, Chassis: 9BGPB69M0CB283847, Ano Fabricação: 2012, Cor: PRETA, Placa: OIS1311, Renavan: 000000000000, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 06 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 14:48
Juntada de petição
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29/05/2020 10:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 17:01
Conclusos para decisão
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24/07/2019 17:26
Juntada de petição
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19/07/2019 14:31
Juntada de petição
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02/05/2019 18:15
Outras Decisões
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02/05/2019 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 13:42
Conclusos para decisão
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04/04/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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