TJMA - 0808392-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 16:54
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808392-19.2020.8.10.0040 REQUERENTE: DILVA SILVA MAGALHAES e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Trata-se de processo de alvará judicial, já sentenciado, no qual o alvará expedido faz referência ao Banco Bradesco, mas em momento nenhum foi dito que o valor existente em nome do falecido lá se encontrava depositado.
Na verdade, o alvará deve ser expedido diretamente para o INSS, na medida em que a autarquia informou nos autos que o valor exato seria calculado apenas no momento da liberação do crédito.
Sendo assim, determino que a secretaria retifique o alvará expedido nos autos, sendo que caberá a cada um dos requerente o percentual de 1/4 do valor deixado pelo falecido. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 26 de novembro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
02/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:46
Juntada de Alvará
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26/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
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21/10/2021 18:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:06
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 17:17
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808392-19.2020.8.10.0040 REQUERENTE: DILVA SILVA MAGALHAES e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Intimar sobre a expedição do Alvará Judicial. -
14/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:34
Juntada de Alvará
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10/08/2021 12:36
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:14
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:41
Juntada de petição
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22/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0808392-19.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o falecido deixou bens a inventariar, visto ser esta a informação contida na certidão de óbito (ID 25234498).
E, em caso positivo, informar se já foi proposta a ação de inventário, ou, em caso negativo comprovar a inexistência de bens a inventariar em nome de Emídio Alves Dodô, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, considerando a notícia de que o falecido também deixou filhos, promova a requerente a habilitação dos demais herdeiros, em igual prazo.
Imperatriz-MA, 24 de novembro de 2020 ANA BEATRIZ JORGE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
18/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 07:57
Conclusos para despacho
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06/11/2020 15:29
Juntada de petição
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24/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 19:15
Juntada de Ofício
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21/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
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13/07/2020 17:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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