TJMA - 0827702-40.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:21
Juntada de despacho
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17/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:19
Juntada de petição
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30/11/2023 17:02
Juntada de apelação / remessa necessária
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09/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0827702-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: EUDIMAR ANTONIO DE RIBAMAR e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Adicional de Periculosidade c/c Tutela de Urgência ajuizada por EUDIMAR ANTONIO DE RIBAMAR e outros (3) em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, nomeado por concurso público para o cargo de vigia, e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de adicional de periculosidade, bem como implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir do dia 31 de agosto de 2015.
Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Municipal nº 1.593/2015, art. 60 e ss, a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Imperatriz, in verbis: "art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; art. 61 - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional.
Paragrafo Único.
A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; art. 62 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); art. 63 - As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; art. 64 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (…) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Com base no acima delineado, tem-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.
Ademais, não subsiste a possibilidade de deferimento de tais verbas, posto que o Município de Imperatriz não possui regulamentação específica que conceda o sobredito adicional aos ocupantes do cargo de Vigia.
Nesse sentido, são os precedentes do jurisprudenciais pátrios: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL.
VIGIA.
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
VERBETE Nº 16 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONFERIDA.
JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO CORRETO.
O verbete nº 16 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público deve ser considerado para efeitos de comparação com o salário mínimo.
O holerite de MAR09 comprova que o autor recebeu remuneração total superior ao montante do salário mínimo naquele mês.
O adicional noturno foi corretamente pago pelo Município de Arroio do Sal, consoante o mesmo holerite demonstrou.
Deve ser considerado o sistema de plantão a que está submetido o autor e o trabalho em dias alternados em horário noturno.
Estando o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade condicionado à definição das atividades insalubres por lei própria, conforme art. 87, parágrafo único, da Lei - Arroio do Sal nº 1.035/01, não há como falar em adimplemento do adicional antes que a atividade desempenhada pelo autor seja assim prevista.
Respeito ao princípio da legalidade que se impõe.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-34 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014).
Isto que dizer que, sem dúvidas, a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência da norma municipal que confira aos servidores ocupantes do cargo de vigia o direito ao recebimento das referidas verbas, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 6 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
07/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/03/2023 23:59.
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19/01/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/12/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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