TJMA - 0802126-13.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:37
Outras Decisões
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29/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:21
Juntada de termo
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28/11/2023 18:31
Juntada de petição
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24/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0802126-13.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DE JESUS NETO OAB/MA 18192 PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E BANCO PAN S/A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, compulsando os autos virtuais, observo que a requerente, embora devidamente intimada, não acostou nenhum comprovante de residência, tendo colacionado tão somente um comprovante em nome do Srº Raimundo Nonato dos Santos, sem a devida declaração de endereço por este preenchida.
Destarte, em consonância com o artigo 320 do CPC e enunciado 89 do FONAJE, verifico se tratar o presente caso, pois, de extinção liminar do feito, o que reconheço de ofício, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação já citados e a consequente impossibilidade de análise da competência territorial deste juízo.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é a posição majoritária da doutrina, conforme ensina Felippe Borring Rocha em sua obra acerca dos Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III).
Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição”. (Felippe Borring Rocha.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1746).” De igual modo também é a jurisprudência pacífica do TJ/PR, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Comprovante de residência em nome de terceiro.
Ausência de prova da cohabitação.
Parte intimada para juntar o comprovante de residência em seu nome.
Determinação não atendida.
Indispensável comprovação da efetiva residência da requerente no endereço.
Petição inicial que não preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do cpc.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR 00074461320228160018 Maringá, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2023) Isso posto, nos termos do art. 320 do CPC e enunciado 89 do FONAJE, declarar EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
22/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0802126-13.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DE JESUS NETO OAB/MA 18192 PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita, portanto, a correta aferição da competência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que o documento apresentado pela Demandante, a fim de demonstrar sua residência não se mostra suficiente ao fim que se destina, já que a fatura da Equatorial Energia colacionada (ID105570437) se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da Reclamante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, ou, sendo este inexistente, declaração de residência devidamente assinada pelo Srº Raimundo Nonato dos Santos, titular da mencionada fatura, acompanhada de documento atual.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
07/11/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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