TJMA - 0802877-94.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:33
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:12
Juntada de petição
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22/08/2024 14:55
Juntada de contestação
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17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:57
Juntada de petição
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13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802877-94.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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