TJMA - 0826824-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2024 17:21
Juntada de diligência
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11/10/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:21
Juntada de diligência
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10/10/2024 10:03
Juntada de termo
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10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:43
Juntada de petição
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08/10/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 12:46
Outras Decisões
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04/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:08
Juntada de petição
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03/10/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:46
Juntada de apelação
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30/09/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 06:15
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 13:16
Juntada de termo
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20/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:04
Juntada de apelação
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19/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:44
Juntada de petição
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17/09/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:28
Juntada de petição
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28/08/2024 08:22
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:57
Juntada de diligência
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02/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:56
Juntada de diligência
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26/07/2024 06:08
Decorrido prazo de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:40
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:40
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:30
Juntada de termo
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02/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2024 10:28
Juntada de diligência
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26/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:28
Juntada de diligência
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26/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:53
Juntada de apelação
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24/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:46
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2024 09:45
Juntada de petição
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20/06/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:04
Juntada de petição
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28/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:50
Juntada de diligência
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15/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:50
Juntada de diligência
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
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23/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:56
Juntada de diligência
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19/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:56
Juntada de diligência
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22/03/2024 12:48
Juntada de diligência
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22/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:48
Juntada de diligência
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22/03/2024 09:11
Juntada de termo
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17/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:03
Juntada de petição criminal
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12/03/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
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12/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 10:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
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11/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
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21/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:36
Juntada de petição
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19/02/2024 13:48
Juntada de petição
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09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:24
Juntada de diligência
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:59
Juntada de diligência
-
12/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:27
Juntada de diligência
-
09/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:11
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:49
Juntada de petição
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14/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 15:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
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11/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:00
Juntada de petição
-
06/12/2023 04:49
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:21
Juntada de petição
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30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0826824-04.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL Acusada: Valdenir de Almeida Soares Advogado: Iury Ataide Vieira (OAB/MA 11069-A) Incidência Penal: Art. 1º, I da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 1.º, inciso I da Lei nº. 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal.
Em breve síntese dos fatos, aduz que a denunciada, na condição de administradora da empresa EMPÓRIO ORGANZA COMARCIO LTDA., Inscrição Estadual n.º 123172322, CNPJ nº 10.***.***/0001-34, com endereço cadastral na Av. dos Holandeses, nº 08, Calhau, São Luís/MA, deixou de recolher R$ 472.322,04 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos) em ICMS ao Estado do Maranhão, consoante Relatório de Débitos Consolidados – RDC – em anexo.
Foram ouvidos pela autoridade policial: a contadora Luciana Lima Viana (ID. 91230427, pág. 5), a denunciada Valdenir de Almeida Soares (ID. 91230427, pág. 16) e a irmã da denunciada, que já constou anteriormente no quadro societário da empresa, Maria das Graças Alves de Almeida (ID. 91230426, p. 30).
Fora juntado aos autos, ainda, a procuração concedendo à denunciada plenos poderes para gerir a empresa, inclusive movimentando contas bancárias e representando a firma perante a Secretaria de Fazenda (ID. 91228925, p. 9).
Segundo o Parquet, a materialidade delitiva encontra-se encerrada nos autos de infração lavrados em desfavor da firma e na prova da constituição definitiva do crédito tributário, indicada nas certidões de dívida ativa e nos procedimentos administrativos fiscais, todos anexados a esta denúncia.
O elemento subjetivo do crime objeto dos autos de infração nº 461963000135, 912163002143, 461763002167, 912063000594, 461963002040, 462063000172 (Lei 8.137/90, art. 1º, I), é o dolo, consistente na vontade livre e consciente da acusada em assumir a responsabilidade de omitir das autoridades fazendárias vendas realizadas por meio de cartão de crédito, com o intuito de suprimir ou reduzir tributo a ser recolhido, fraudando a fiscalização tributária.
O elemento subjetivo do crime objeto do auto de infração nº 4617630000562 (Lei 8.137/90, art. 1º, I), é o dolo, consistente na vontade livre e consciente da denunciada de, sendo responsável, não declarar nem recolher o diferencial de alíquota incidente na entrada interestadual de mercadoria, com a efetiva supressão ou redução de tributos Recebida a denúncia no ID 101819446, em 20/09/2023.
Resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada no ID 105154497, alegando preliminarmente, em suma, extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva e virtual, além de inépcia da denúncia, por entender se tratar de imputações genéricas de mero inadimplemento tributário.
No mérito, alegou inexistência de crime, entendendo tratar-se de mera infração tributária, além de negativa de autoria, afirmando que não houve dolo consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco por parte da acusada.
Por fim, requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição, e, alternativamente, o acolhimento das preliminares e consequente arquivamento.
No mérito, pleiteou pela improcedência de todos os termos da inicial acusatória.
Manifestação do Ministério Público acerca das preliminares arguidas no ID 106458232, aduzindo que não é aplicável a tese de extinção de punibilidade por prescrição, pois entre a data mais antiga da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia transcorrem-se apenas 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e, mesmo considerando a idade da denunciada (71 anos), o prazo prescricional não teria sido atingido.
Ademais, afirma que o Supremo Tribunal Federal rechaça a aplicação do instituto da prescrição virtual, não sendo aplicável no ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, acerca das demais alegações, afirma o Parquet que a materialidade do fato e os indícios de autoria estão dispostos na exordial, consubstanciados nos depoimentos em sede policial e nos autos de infração lavrados em desfavor da firma da acusada. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a instauração de ação penal em face da acusada, havendo detalhada descrição de fatos que, em tese, se revestem de tipicidade.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é necessário que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De outra via, dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. É dizer que a denúncia estará perfectibilizada se atendidas todas as exigências legais do art. 41 do CPP, bem como constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal em relação a cada uma das imputações.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada da conduta da ré, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e os fatos típicos imputados.
De igual modo, nos termos do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, entendido, aqui, como lastro probatório mínimo da prática delitiva, não se verificando, em um primeiro momento, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e possível autoria delitiva por parte da denunciada, a saber, os autos de infração lavrados em desfavor da empresa da ré e os depoimentos realizados em sede de investigação policial.
Acerca da tese de extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva e virtual, não assiste razão a defesa, explico.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o crime disposto no art. 1º, I da Lei 8.137/90 se consuma apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que, por sua vez, ocorre a partir do lançamento definitivo do tributo.
Conforme os documentos acostados à inicial, o Auto de Infração mais antigo foi constituído definitivamente em 16/11/2017, portanto, totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses até o dia 20/09/2023, quando ocorreu o recebimento da denúncia.
Desse modo, nos termos dos arts. 109, III e 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ainda não foi atingida, mesmo considerando a idade da acusada, que reduz o prazo prescricional de 12 (doze) para 6 (seis) anos.
Acerca da prescrição da pretensão punitiva virtual, é pacífico nos Tribunais Superiores sua inaplicabilidade, dispondo nesse sentido a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) No que se refere à alegação de ausência de dolo, além de negativa de autoria e inexistência de crime, destaco que tal análise confunde-se com o mérito, sendo necessária a realização da instrução a fim de melhor esclarecer o fato.
Ademais, as provas carreadas aos autos são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta, ausência de justa causa e falta das condições da ação, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Notadamente acerca do requerimento de perícia formulado pela defesa da ré, este não merece acolhida, haja vista que não foram trazidos quaisquer fundamentos que viessem a embasar o seu pleito, não justificando a necessidade da sua realização.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, verifico não ser possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia, devendo o feito seguir em seu trâmite regular.
Outrossim, em atenção ao art. 4º, da Resolução nº 481/2022-CNJ, segundo o qual as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à preferência da realização ou não da audiência na forma telepresencial.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e advogado constituído pelos meios regulares.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
28/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 17:20
Outras Decisões
-
17/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:17
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:52
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0826824-04.2023.8.10.0001 DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da Resposta à Acusação para que junte aos autos a respectiva procuração ad judicia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado.
Cumprida a referida determinação, intime-se o órgão ministerial para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as preliminares arguidas pela defesa.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, respondendo pela 7ª Vara Criminal Portaria CGJ nº. 4575/2023 -
07/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de VALDENIR DE ALMEIDA SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 21:53
Juntada de diligência
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2023 11:33
Recebida a denúncia contra VALDENIR DE ALMEIDA SOARES - CPF: *28.***.*68-34 (INVESTIGADO)
-
25/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:27
Juntada de denúncia ou queixa
-
12/07/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 14:28
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:27
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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