TJMA - 0801122-43.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:42
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:36
Juntada de apelação
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28/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:28
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:38
Juntada de contestação
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20/11/2023 14:07
Juntada de petição
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07/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801122-43.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO MARIA ANTONIA DE LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com pedido de antecipação de tutela parcial, em face de BANCO CREFISA S.A, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que parcelas de um empréstimo estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário, todavia, não contratou o referido empréstimo.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda as cobranças referente ao empréstimo nº 097000702179.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista não restar devidamente vencidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC.
Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o requerido dispõe de serviço de suspensão de tarifas indevidas, entretanto, a parte requerente limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3o, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação da Requerida, devendo esta, caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na Contestação. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, bem como se concorda com o julgamento antecipado, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental. 3.
Decorrido o prazo de réplica sem manifestação, ou não havendo contestação, igualmente o processo deverá vir conclusos para julgamento, por ato ordinatório.
Esta decisão já serve de ofício/mandado A Secretaria Judicial deve observar o rito acima.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
03/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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