TJMA - 0802847-45.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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19/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Em razão de Sentença transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
São José de Ribamar, Thiago Helmann Fortes.
Secretário Judicial, nos termos do Art. 1º do provimento 22/2018 CGJ/MA.
Thiago Helmann Fortes Secretário Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA -
18/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:12
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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19/04/2021 09:31
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:05
Juntada de petição
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18/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802847-45.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Índice da URV Lei 8.880/1994] REQUERENTE – NEUSA TOME DA SILVA VILARINS ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, NEUSA TOME DA SILVA VILARINS opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que extinguiu a presente demanda, sob argumento de que este juízo cometeu erro material na sentença, ao utilizar como fundamento processo diverso ao da presente demanda.
Conta, que a atual demanda trata a respeito da ação coletiva 6542/2005, enquanto que a decisão embargada, utiliza como fundamento a ação coletiva 37012/2009.
Dessa forma, pediu o acolhimento dos embargos para que seja sanado o presente erro material e modificada a decisão.
Intimada a parte embargada para se manifestar dos embargos, esta manteve-se silente. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada cometeu erro material ao citar a ação coletiva 37012/2009, quando na verdade a demanda trata do cumprimento da ação coletiva 6542/2005.
Contudo, em que pese o erro material existente, o fundamento da decisão permanece intacto.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO EM PARTE os declaratórios para, sanando-se o erro material, dizer que a decisão que trata os autos é o cumprimento da ação coletiva 6542/2005 e não o cumprimento da ação coletiva 37012/2009.
No mais mantém-se o julgado inalterado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
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29/08/2020 05:19
Decorrido prazo de NEUSA TOME DA SILVA VILARINS em 28/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:48
Decorrido prazo de NEUSA TOME DA SILVA VILARINS em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:57
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2020 15:30
Juntada de petição
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20/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2020 11:25
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:15
Juntada de petição
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16/12/2019 13:33
Juntada de petição
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19/11/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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29/08/2019 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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