TJMA - 0811414-03.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0811414-03.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS REQUERENTES: E.
C.
S.
C e A.
R.
V. da S Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de GUARDA c/c ALIMENTOS proposto por E.
C.
S.
C e A.
R.
V. da S, no qual as partes pactuaram acerca da Guarda e do pagamento de Alimentos em favor da filha menor A.
K.
C.
V, nascida aos 22 de outubro de 2022, dispensando o prazo recursal.
Assim, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para a Guarda e o pagamento dos Alimentos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: O genitor A.
R.
V. da S se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da filha, o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o 5º dia útil de cada mês, a partir do mês de abril de 2023, em conta de titularidade da parte requerente Sra.
E.
C.
S.
C, qual seja, agência 1576, operação 1288, conta-poupança 855255971-3, PIX: [email protected]; O genitor se responsabiliza, ainda, pelo pagamento do plano de saúde da filha; DA GUARDA E CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram que a Guarda será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, resguardado ao genitor exercício de convivência inicialmente 3 (três) vezes por semana, sendo supervisionada pela genitora, em local previamente acordado pelas partes; Após 1 (um) ano da infante, o genitor exercerá seu direito de conivência em finais de semana alternados, sendo no sábado ou domingo, das 8h00min as 18h00min; A partir dos 2 (dois) anos, mantem-se os finais de semana alternados, mas com exercício de convivência paterno no sábado e domingo, com pernoite; ainda com feriados alternados DO PRAZO RECURSAL: As partes dispensam o prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão..
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
03/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:52
Homologada a Transação
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21/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/03/2023 14:19
Conciliação frutífera
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07/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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07/03/2023 08:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/03/2023 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2023 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2023 08:36
Juntada de petição
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02/03/2023 13:40
Juntada de petição
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02/03/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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02/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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