TJMA - 0801957-04.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:48
Juntada de protocolo
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02/07/2025 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:15
Homologada a Transação
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10/02/2025 09:47
Juntada de petição
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16/12/2024 14:59
Juntada de petição
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06/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:25
Juntada de petição
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21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:04
Juntada de contestação
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09/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0801957-04.2021.8.10.0037 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA SOCORRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Juntada aos autos cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0801635-61.2022.8.10.0000, anulando a decisão de suspensão do feito e determinando o seu regular processamento (ID 81676191).
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss. do CPC/2015.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC/2015), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC/2015.
Contestada a ação, havendo alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/2015).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Fica a instituição financeira ciente de que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este despacho tem força de mandado/ofício.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
07/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:20
Juntada de protocolo
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03/02/2022 19:18
Juntada de protocolo
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31/01/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 19:08
Outras Decisões
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12/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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