TJMA - 0801057-12.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:24
Juntada de alegações finais
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08/04/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 12:00, Vara Única de Tutóia.
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03/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 12:00, Vara Única de Tutóia.
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05/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:02
Juntada de petição
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17/07/2024 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:39
Juntada de petição
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20/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:04
Juntada de petição
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17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801057-12.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS RIBEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VALDIANE SILVA ROCHA (OAB 17103-MA) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) VALDIANE SILVA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Sirva o presente como mandado de intimação.
Cumpra-se Tutóia (MA), datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 14 de novembro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:03
Juntada de petição
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11/05/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:30
Juntada de petição
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25/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:37
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:33
Juntada de petição
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16/03/2022 07:37
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 16:37
Juntada de contestação
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30/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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