TJMA - 0802472-23.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:31
Decorrido prazo de NIZETE SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 08:06
Juntada de diligência
-
19/12/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:06
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:02
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:30, 2ª Vara de Pinheiro.
-
04/11/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:30, 2ª Vara de Pinheiro.
-
04/11/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:30, 2ª Vara de Pinheiro.
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:14
Decorrido prazo de NIZETE SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:22
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:22
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:18
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:18
Juntada de diligência
-
08/10/2024 10:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de diligência
-
01/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:07
Juntada de diligência
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL JOSIEL ABREU MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 06:17
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:07
Juntada de diligência
-
20/09/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:07
Juntada de diligência
-
20/09/2024 13:50
Juntada de diligência
-
20/09/2024 13:50
Juntada de diligência
-
19/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 23:52
Juntada de petição
-
17/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:30, 2ª Vara de Pinheiro.
-
30/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:16
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:23
Juntada de diligência
-
22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802472-23.2023.8.10.0052 Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO ROBERTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Recebo a denúncia formulada nos autos em todos os seus termos.
Citar o acusado para, até o dia designado para audiência de instrução e julgamento, responder por escrito aos termos da acusação, fazendo constar no mandado que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396 A). À vista disso, à secretaria para designar data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento do presente feito. (art.399 do CPP).
Em razão da necessidade de prevenção da difusão do Covid-19, e também, em observação às determinações contidas nos artigos 10 A § 1º II e III c/c artigo 10 A § 2º III, ambos da Lei 11.340/2006, evitando-se a revitimização da ofendida e o contato pessoal com o agressor, ora acusado, a presente audiência ocorrerá pelo modo telepresencial.
Esclareço que a parte que não dispuser de meios tecnológicos adequados, deverá se deslocar até a 2ª vara do fórum da comarca de Pinheiro, em data e horário acima designados, oportunidade na qual será viabilizado o seu acesso à sala virtual na qual se realizará o ato processual.
Certificar o que consta no distribuidor e no cartório local.
Intime-se a vítima e as testemunhas da denúncia.
As testemunhas arroladas pela defesa que diferirem das testemunhas de acusação, deverão ser apresentadas em banca ou requerida a sua intimação oficial com antecedência de 10 dias da data da audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado.
Cumpra-se. 2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO DENUNCIADO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Outrossim, em atenção ao princípio da economia processual e compulsando os autos, verifica-se pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em Id. 99749836 e pedido de revogação de medidas protetivas de urgência (ID 100007044).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos (Id. 100386303).
A doutrina e jurisprudência são uníssonas do entendimento de que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima e deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas as exigências dos artigos 312 e 313 do CPP e mediante decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF).
Isso porque a liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e a prisão cautelar, a exceção, como têm insistido os tribunais superiores em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, dentre os quais, os abaixo transcritos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CP, ART. 121.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUMUS COMISSI DELICTI.
APARÊNCIA DO DELITO.
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIGURADOS (...) 2.
A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (...) (STF, 1ª Turma, HC 104139/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06.09.2011, p. 274.).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO.
DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MERA INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DA CAUTELA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1.
A prisão provisória é medida de exceção, somente podendo subsistir quando, além de comprovada a materialidade do crime e fundados indícios de autoria, haja expressa indicação dos fatos que, ao encontro das hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, indicaram ser necessária a constrição do agente. 2.
A dúvida acerca da ocorrência do delito impede seja decretada a custódia preventiva, mostrando-se ausente pressuposto essencial à sua imposição, porquanto se exige a prova material do fato típico, não bastando simples indícios do suposto cometimento do crime pelo réu, para que seja determinado o cerceamento de sua liberdade. 3.
Da mesma forma, a mera enumeração dos fundamentos trazidos pelo dispositivo processual, sem que se aponte, de maneira concreta, as circunstâncias pelas quais se entendeu imprescindível a prisão – seja para garantir a ordem pública, a posterior aplicação da lei ou por conveniência da instrução criminal -, não constitui motivação idônea para o seqüestro corporal do paciente, que, ademais, não pode se amparar na gravidade abstrata do tipo penal em tese praticado. 4.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 124975 AM 2008/0285946-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009).
Nesse viés, havendo necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares por serem imprestáveis ao caso, a medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada, e isso não fere o postulado constitucional citado, posto que inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Decerto, in casu, como evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva, existe nos autos processuais lastro probatório mínimo a comprovar a existência do delito imputado (materialidade delitiva) e a presença de indícios que fazem crer ser o denunciado o autor.
Entretanto, reanalisando os autos do processo, é de reconhecer que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar o meio social, sobretudo por possuir bons antecedentes com residência e trabalho fixos, sem provas de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, além de terem sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, sendo possível, então, conceder-lhe liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em face ao exposto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PAULO ROBERTO SILVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no art. 319, I e IV do CPP, consistentes em: A.
Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; B.
Comparecer a todos os atos processuais; C.
Comunicar ao Juízo seu endereço atual e eventual mudança de endereço; D.
Não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Intime-se o réu com a advertência de que o descumprimento das supracitadas medidas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e TERMO DE ADVERTÊNCIA E COMPROMISSO quanto ao atendimento das medidas cautelares, inclusive, quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva para o caso de descumprimento, o qual deve ser assinado pelo indiciado.
Considerando a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas de ID 100346902, bem como o parecer favorável do Parquet (ID 100386303), REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
14/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NIZETE SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:02
Juntada de diligência
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:29
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:29
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *76.***.*48-20 (REU)
-
31/08/2023 15:29
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
31/08/2023 15:29
Revogada a Prisão
-
31/08/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 06:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/08/2023 06:03
Juntada de termo
-
30/08/2023 16:12
Juntada de denúncia
-
30/08/2023 16:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 15:35
Juntada de termo
-
25/08/2023 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 17:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2023 15:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:09
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2023 16:35
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2023 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
17/07/2023 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/07/2023 14:16
Juntada de termo
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pinheiro.
-
17/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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