TJMA - 0804153-37.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 09:58
Juntada de termo
-
26/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
23/09/2025 09:35
Juntada de petição
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804153-37.2023.8.10.0049 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., devidamente qualificados nos autos.
A ação teve seu trâmite regular.
A petição inicial ID 105967110 veio acompanhada de documentos.
Narra a parte requerente, em síntese, que vem sofrendo alterações injustificadas no consumo de água de sua residência, referente ao contrato nº 108458-5, resultando em cobranças abusivas por parte da BRK Ambiental S.A., com picos elevados de consumo não explicados e não justificados por vistoria técnica, o que tem causado prejuízos financeiros à autora.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida ID 106061440, bem como foi deferido o pedido de tutela antecipada ID 105967110.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 107776511, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que o consumo cobrado reflete o volume real aferido pelo hidrômetro em perfeito estado de funcionamento, sendo eventuais excessos de consumo decorrentes de vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva da parte autora, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
Réplica no ID 110314642.
Instadas à produção de provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID 114931519).
Laudo pericial acostado no ID 137727747.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações ao exame pericial (ID's 141956980;141956980).
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque suficiente aprova documental que instrui os autos.
Cabível, portanto, o imediato julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, considero que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma autêntica relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na condição de fornecedora de serviço público essencial, e
por outro lado a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º, 3º, §2º e 22 da Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
O cerne da presente demanda cinge-se na controvérsia em torno das seguintes questões: (i) (ir)regularidade na aferição do consumo de água na residência da requerente; (ii) legitimidade da cobrança das faturas vindicadas; (iii) configuração dos danos morais sofridos pela autora.
De início, destaco que fora incumbido à requerida a demonstração da regularidade da apuração e faturamento das cobranças, consoante expressa determinação legal do art. 14, §3º, do CDC.
Ademais, em privilégio da garantia do contraditório e da ampla defesa, foi facultado e deferido à BRK a produção de prova pericial com a manifestação dos seus quesitos e do acompanhamento de seu assistente técnico.
No caso em análise, discute-se a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de suposto consumo excessivo registrado em determinado período.
A parte autora, pessoa idosa, relatou que vem sendo vítima de cobranças abusivas em sua fatura de água, referentes à conta contrato nº 108458-5, sem que houvesse explicação plausível por parte da concessionária, a qual, mesmo diante de sua solicitação, recusou-se a realizar vistoria técnica no imóvel, atribuindo de forma genérica o aumento do consumo a supostos vazamentos internos.
A perícia técnica (ID 138274299) realizada nos autos confirmou o funcionamento regular do hidrômetro instalado na unidade consumidora, atestando que o equipamento operava dentro da margem de erro permitida pelo Regulamento Técnico Metrológico, estabelecido pela Portaria INMETRO n.º 246.
O laudo pericial, é conclusivo no sentido de que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária BRK Ambiental.
Tanto o hidrômetro quanto as instalações internas apresentaram conformidade com os padrões técnicos e normativos.
O histórico de consumo se manteve dentro do esperado, e o único problema identificado (gotejamento no cavalete) foi pontual e insuficiente para justificar eventuais aumentos de consumo percebidos.
A conclusão da expert, portanto, é categórica ao afirmar que não foi constatada qualquer irregularidade ou falha nos serviços prestados pela concessionária que pudesse justificar a revisão ou anulação das cobranças realizadas, tampouco se verificou a ocorrência de danos à parte autora decorrentes de eventual erro imputável à empresa requerida.
Portanto, as provas juntadas aos autos, em especial a técnica pericial, comprovam que houve a cobrança regular por parte da requerida em relação ao consumo do fornecimento de água na casa da requerente.
Inexistente, portanto, falha na prestação do serviço a ser imputada a ré, visto à ausência de falha técnica no hidrômetro, a inexistência de vazamentos e do histórico de consumo dentro de parâmetros normais.
Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da cobrança das faturas em liça, tampouco em condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, REVOGO a liminar outrora deferida.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela requerente, que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
20/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:47
Outras Decisões
-
23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 25/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/02/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/02/2025 09:40
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:59
Juntada de petição
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03/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 13:02
Juntada de laudo pericial
-
12/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:56
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 20:55
Juntada de laudo
-
01/10/2024 09:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:42
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:23
Juntada de laudo
-
20/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:49
Juntada de termo
-
14/08/2024 11:56
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:23
Decorrido prazo de DEBORA MENEZES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:09
Juntada de petição
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15/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:28
Juntada de laudo
-
05/07/2024 13:59
Juntada de termo
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 18:20
Nomeado perito
-
26/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:59
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:59
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:04
Juntada de réplica à contestação
-
13/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:41
Juntada de contestação
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0804153-37.2023.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO Adv.: PATRÍCIA AZEVEDO SIMÕES (OAB/MA nº 11.647) Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Endereço: Avenida 09, Quadra 76, nº 15, Maiobão – Paço do Lumiar/MA Distrito: U0482GCMD10 DECISÃO Trata-se de Ação Refaturamento de Conta c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO em face da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, impugnando as faturas de setembro/2022 a outubro/2023, por se tratarem de cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água em sua residência.
Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Analisando a documentação, observo que a parte autora demonstrou cobranças exorbitantes nas faturas de setembro/2022 a outubro/2023, sendo que a média dos consumos anteriores não alcançava sequer a metade disso, sendo, portanto, verossímeis as alegações de desproporcionalidade em tal registro.
Ademais, diante da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente, para este juízo de cognição inicial, tal demonstrativo, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da aferição do consumo, até porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato.
Além de verossímeis as alegações da autora, já que é nítida a disparidade dos consumos, o periculum in mora é patente, em razão do risco de corte no fornecimento de água em sua residência, bem este reputado essencial à sobrevivência humana.
Também não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que se se constatar, após regular instrução processual, a completa regularidade da medição, basta que a BRK renove a cobrança em questão, cabendo evidenciar ao requerente que a concessão da medida liminarmente não lhe serve como autorização para inadimplemento das faturas subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência situada na Rua 04, Quadra 133, nº 12, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, vinculada pelo código de ligação 108458-5, de titularidade de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA, em razão das faturas impugnadas nestes autos, a contar de sua intimação desta decisão.
Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar, 9 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:34
Juntada de diligência
-
10/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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