TJMA - 0801754-37.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:45
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA SEREJO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:12
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
14/04/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
18/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
19/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:19
Audiência Una designada para 21/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
11/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:36
Outras Decisões
-
29/08/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
28/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
27/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 18:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801754-37.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SEREJO DEMANDADO:BANCO PAN S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ... Destarte, a viúva deve providenciar a habilitação do espólio, por ela representado, na condição de inventariante, caso haja inventário aberto e nele tenha prestado compromisso, hipótese em que deverá juntar o respectivo termo, ou, ainda, na condição de administradora provisória dos bens deixados pelo falecido. Caso inexistam tais bens, será possível a habilitação direta da viúva, mediante juntada de certidão de inventário negativo e de escritura pública de renúncia pelos herdeiros. Isso posto, intime-se a viúva para juntar certidão de inventário negativo, e escritura pública de renúncia pelos herdeiros, ou para regularizar o pedido de habilitação, a ser feito pelo espólio, por ela representado, na condição de inventariante ou administradora provisória, conforme o caso. Paço do Lumiar - MA, 15 de março de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 21 de março de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:55
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:18
Juntada de petição
-
23/10/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 07:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 16:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801754-37.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SEREJO DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 15/03/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 2 de outubro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
02/10/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 18:57
Audiência Una designada para 15/03/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SEREJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
30/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
28/01/2021 19:59
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:39
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801754-37.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SEREJO DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 29/01/2021 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 18 de janeiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
18/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/01/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2020 20:10
Conclusos para decisão
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12/10/2020 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/10/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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