TJMA - 0807486-97.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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05/12/2023 06:10
Decorrido prazo de ZIVIANE SILVA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:54
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807486-97.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FILIPE DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133 RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ FILIPE DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Deduz a parte autora que no dia 21 de fevereiro de 2018 ao tentar realizar uma compra em um comércio local, teve seu crédito restringido por estar com seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao contrato nº. *15.***.*93-08, no valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), incluído pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Sublinha que, em virtude disso, entrou em contato com a SEFAZ na cidade de Imperatriz, onde confirmou que não possuía nenhum débito vinculado a seu nome, conforme certidão negativa anexa.
Assevera que jamais realizou qualquer tipo de transação junto a requerida para possuir alguma pendência seja como avalista ou contratante.
Ressalta que somente tomou conhecimento de sua condição, depois que foi tentar fazer um financiamento no comércio local, ocasião em que foi informado pela atendente do caixa da situação.
Destaca que o ocorrido causou um enorme desconforto a si, uma vez que ficou impossibilitado de concluir o negócio pretendido e experimentou constrangimento diante de terceiros.
Por conta disso, pugna, liminarmente, pela exclusão, com confirmação no mérito, declaração de inexistência da dívida e compensação dos transtornos vividos.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de registro no SERASA, certidão negativa de débito.
Em despacho de ID 12976676, intimou-se o requerente para emendar a inicial.
Em ID 17474936, o promovente retificou o polo passivo da presente ação para que passasse a figurar o ESTADO DO MARANHÃO.
Em despacho de ID 21257476, foi deferido o pedido da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e citada a parte requerida para apresentar contestação.
Contestando a proemial, o réu alegou legalidade do ato administrativo e ausência do direito subjetivo do autor.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, indicando falta de comprovação de que os fatos repercutiram negativamente na vida ou dignidade do requerente.
Apresentada réplica, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o necessário relatar.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha no feito e, devidamente intimadas, as partes não indicaram outros elementos de convicção pertinentes e adequados à solução da controvérsia.
Da análise percuciente dos autos, denota-se que a parte requerente aduz que sofreu danos de ordem extrapatrimonial pela não realização do financiamento pretendido e pelo desconforto diante das pessoas do local, devido a seu nome está registrado no cadastro de inadimplência da SERASA por um débito que desconhece, por conta de lançamento patrocinado pelo requerido.
De fato, o documento juntado com a peça vestibular demonstra este fato, pois subtrai-se do extrato que a Secretaria de Estado da Fazenda, em 08 de setembro de 2015, procedeu a inclusão do nome do requerente na SERASA, registrando débito no valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº. *15.***.*93-08.
Na contestação, o requerido restringiu- se a defender a legalidade do ato administrativo e arguir que a parte autora não provou seu direito subjetivo, mas descuidou-se de comprovar a origem da dívida, sua continuidade ou a regularidade da anotação.
Indubitável, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, II do CPC, inexistindo evidência contundente acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, devendo, pois, suportar o ônus da sua desídia.
Nesse sentido, vejamos o que assinala a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA SEGURA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES - INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL INVIÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO.
Inexistente a comprovação segura da existência do vínculo jurídico que atrela as partes e não comprovado que o débito dele oriundo é existente e legítimo, é irregular a inclusão do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Não se cogita de dano moral, se o consumidor é estampadamente inadimplente, ostentando negativações pretéritas.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Deve ser excluída a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando não evidenciado o comportamento processual doloso da parte de alteração da verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000190518423001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Portanto, caberia ao promovido demonstrar a licitude da inscrição.
Porém, quedou-se do seu dever processual, pelo que a anotação não deve persistir.
Contudo, no que compete a indenização perseguida, tenho que é impertinente.
Examinando detalhadamente o feito e, em especial, o extrato encartado pelo próprio autor, constato que ele conta com outras anotações no rol depreciativo.
Na verdade, há registro de outra dívida junto à Secretaria de Fazenda, não impugnada nestes autos e de débito com a CAEMA da ordem de r$ 543,93.
As duas pendências datam de período anterior a tentativa de financiamento, pois, de acordo com a peça vestibular, o promovente tentou concluir o negócio em 21 de fevereiro de 2018, sendo que os apontamentos são de janeiro de 2016 e janeiro de 2018.
Consoante se denota, as anotações ainda existiam à época da inclusão fustigada e persistiram até o dia em que ele tentou concluir a compra.
A inscrição irregular não foi a responsável exclusiva pela restrição de crédito ou pelo constrangimento experimentado.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência de malferimento a direito de personalidade do autor. É o que se extrai da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SERASA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO OBSERVADA.
SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação em danos morais, tendo em conta a existência de inscrição anterior.
Argumenta que quitou a dívida, mas a empresa inseriu-a no rol de inadimplentes, restringindo-lhe o crédito. 2.
Gratuidade de justiça.
Restando demonstrada a condição de hipossuficiência, conquanto a recorrente é profissional liberal, atuando na área de revenda de produtos de beleza, e sem ganhos fixos, reputo presentes as condições para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo (ID 27851040).
Contrarrazões apresentadas (ID 27851043). 4.Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente.
Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas residuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, face à gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 (Proc. n. 0700257-59.2021.8.07.0007, Segunda Turma Recursal, Rel.: Maria de Avila e Silva Sampaio, publicado no PJE: 17/03/2022, sem página cadastrada, data de julgamento: 17/03/2022, TJDFT).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: DECLARAR inexistente o débito de 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) inscrito indevidamente na SERASA; DETERMINAR a exclusão do nome do requerente do rol de inadimplência do SERASA/SPC, bem como de quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, com referência ao débito discutido nesta lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para o requerente e 2/3 para o requerido.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono do suplicado, e a parte demandada ao pagamento de 15% do valor perseguido a título de danos morais, em favor do patrono do suplicante, observada em relação ao primeiro a gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2923/2023 -
08/11/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 20:38
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:06
Juntada de petição
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20/02/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 22:31
Juntada de petição
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19/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:08
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:16
Juntada de petição
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05/02/2020 16:13
Juntada de petição
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05/02/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 15:56
Juntada de contestação
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09/07/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 16:25
Juntada de petição
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26/09/2018 08:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2018 08:51
Juntada de Certidão
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20/09/2018 10:22
Decorrido prazo de JOSE FILIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 05/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 15/08/2018.
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15/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 14:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 23:15
Conclusos para decisão
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18/06/2018 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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