TJMA - 0800499-75.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:46
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:28
Juntada de diligência
-
11/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:28
Juntada de diligência
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06/02/2025 23:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:29
Juntada de diligência
-
03/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:29
Juntada de diligência
-
01/10/2024 06:38
Decorrido prazo de PAMELA SILVA FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:55
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:55
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:41
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:41
Juntada de diligência
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23/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ROSANA ALVES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Juntada de petição
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17/11/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800499-75.2022.8.10.0114 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: MARCOS ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: PAMELA SILVA FIGUEIREDO - MA25890 ATA DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (5 de setembro de 2023), às 09h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da Comarca de Riachão.
Presente o representante do Ministério Público, ADONIRAN SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça titular da Comarca de Riachão, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados.
Apregoadas as partes, verificou-se a ausência do acusado MARCOS ALVES DE SOUSA, embora devidamente intimado pessoalmente, conforme se infere da certidão de ID 100387967.
Presente, contudo, sua advogada, Dra.
Pâmela Silva Figueiredo, OAB/MA 25.890, advogada nomeada por este juízo.
Presentes as testemunhas arroladas pela acusação.
Ausente a vítima.
Presentes os universitários da UNIBALSAS: Danilo de Oliveira Silva e Ana Cássia Marques de Lima.
A defesa não arrolou testemunhas: Iniciada a instrução, o mm.
Juiz decretou a revelia do requerido, nos termos do Art. 367 do CPP e, após a leitura da denúncia, passou-se à oitiva das testemunhas presentes, pelo sistema audio/visual, de acordo com mídia em anexo.
O interrogatório do acusado restou prejudicado, ante sua ausência.
Terminada a instrução, as partes nada requereram na fase do Art. 402 do CPP.
Após, as partes formularam suas alegações finais de forma oral.
Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCOS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 155, Caput c/c Art. 61, II, alínea "e" do CP.
Narra a denúncia que, o denunciado, dotado de consciência e vontade, praticou a conduta prevista no art. 155, caput, do Código Penal, posto que subtraiu para si coisa alheia móvel, Apurou-se nas investigações que, aos 13 (treze) dias de dezembro de 2021, por volta das 16 h, na Rua da Penha, Centro, Riachão/MA, o denunciado ingressou no imóvel da sua irmã, a Sra.
ROSANA ALVES DE SOUSA e, aproveitando-se da ausência desta no momento, subtraiu dolosamente um botijão de gás vazio.
Ato contínuo, a vítima já suspeitando do próprio irmão, conhecido como "Marcos da Suruca", teve suas suspeitas confirmada por vizinhos que viu o denunciado evadindo-se do local com a res furtiva.
Logo após, a vítima procurou as autoridades e comunicou o ocorrido.
Imediatamente, a Guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado, sendo que este confessou espontaneamente a prática do delito, ocasião em que informou que repassou o "botijão de gás" ao indivíduo denominado "RONES", pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, a fim de compensar o pagamento de uma dívida pendente.
O objeto foi apreendido na posse de RONES ROCHA DO NASCIMENTO e restituído à vítima (ID 63835008 - Pág. 10).
Resta consignar que autoria encontra-se individualizada pelo depoimento da vítima, das testemunhas e confissão do réu.
Por outro lado, a materialidade resta demonstrada pelo Termo de Apresentação e Apreensão da res furtiva (ID 63835008, pág. 6).
Recebida a denúncia em 29/09/2022, interrompendo o prazo prescricional (ID 77259989).
Em razão do réu não ter constituído advogado para patrocinar sua defesa, este juízo designou defensoria dativa, conforme se infere do despacho de ID 85405266.
Resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito, apenas por ocasião das alegações finais (ID 86583580).
Audiência de instrução e julgamento – mídia audiovisual por videoconferência.
Nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
O réu bão foi interrogado, por ter preferido não comparecer ao ato, embora devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretada revelia, nos termos do Art. 367 do CPP.
Em sede de alegações finais, orais, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos (morais e materiais) causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (audiovisual).
Por sua vez, a defesa do acusado em suas razões finais, também de forma oral, inicialmente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância.
Caso ultrapassado, requer aplicação da pena em seu valor mínimo. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Finalizada a instrução processual, não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Sopesadas as informações e provas contidas nos autos, denoto assistir razão à denúncia.
Com efeito, acerca do furto, sua materialidade é inconteste, assim como é induvidosa a autoria, já que o próprio acusado confirmou que subtraiu o botijão de gás de sua irmã, em razão da necessidade de saldar uma dívida, o que também foi confirmado pelos policiais ouvidos Resta, pois, analisar os argumentos da defesa quanto ao princípio da insignificância.
No âmbito da doutrina e da jurisprudência vem se construindo a tese de que não basta que a conduta seja típica apenas do ponto de vista formal, pelo contrário, faz-se necessário que a ação do indivíduo tenha repercussão material a ponto de causar prejuízo de forma significativa, seja à vítima direta ou à sociedade.
São argumentos relevantes e merecem consideração.
Contudo, não se trata de efeito automático apenas em razão do valor da coisa material atingida, devendo ser sopesado, em cada caso, as demais circunstâncias que envolvem os fatos.
No caso presente, faz-se necessária uma verificação acerca da conduta do requerido, no meio social.
Pelo que se denota, embora não se possa falar que se trate de acusado tecnicamente reincidente, se denota que é pessoa voltada para a prática criminosa, seja em razão de ter respondido a outros processos, formalizando acordos de não persecução penal, transações penais, suspensão condicional do processo, como também se trata de pessoa bastante conhecida no meio policial.
Portanto, pelo que se observa, o réu resolveu fazer da criminalidade, ainda que através de pequenos furtos, seu meio de vida e uma habitualidade.
Desta forma, o princípio da insignificância não pode importar em um "salvo conduto", para que o réu continue praticando crimes como este, o que certamente acontecerá se não houver uma resposta efetiva do estado.
Afasto, portanto, o princípio da insignificância, do presente caso.
De igual forma, soa evidente a aplicação da agravante prevista no Art. 61, II, "e", em razão do crime ter sido praticado em desfavor da própria irmã do acusado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar MARCOS ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput c/c Art. 61, II, "e", ambos do CP.
Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie.
Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
A conduta social, conforme relatado pelos policiais ouvidos, destoa da normalidade, uma vez que se trata de indivíduo que traz desassossego à paz comunitária, pelo temor fundado de que se possa ser vítima de sua conduta antijurídica.
Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos para o delito também não são relevantes a ponto de demandarem exasperação, já que se trata de obtenção de lucro fácil, já englobado pela própria objetividade jurídica do tipo.
As circunstâncias do crime são normais, e as consequências não são graves, já que a res furtiva foi recuperada; não há que se falar em comportamento anormal da vítima.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base, em relação ao crime tipificado no Art. 155, caput do CP, em 01 (um ) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco ) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no Art. 61, II, "e" do CP, pelo que agravo a pena em 06 (seis) meses e mais 30 (trinta) dias/multa.
Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena, em definitivo, no mesmo patamar da segunda fase, em 01 (um ) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco ) dias-multa.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, caso exista, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu.
Procedo à substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, nos termos do Art. 44, I do CP, a primeira consistente no pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do quartel da polícia militar da comarca de Riachão e o segundo à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da condenação, sendo facultado ao acusado o cumprimento em tempo inferior, nos termos do Art. 46, §§ 1º a 4º do CP.
Ante a inexistência de maiores informações acerca das condições econômica do acusado, fixo o dia/multa em 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo.
Em relação aos possíveis prejuízos sofridos pela vítima, observo que a res furtiva foi recuperada, não existindo, portanto, reparação material.
Quanto aos danos morais, igualmente não observo sua existência, já que a vítima sequer compareceu à audiência para relatar algum prejuízo, ainda que desconforto pelo abalo sofrido.
Assim, deixo de condenar o acusado na reparação de danos morais e/ou materiais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP e do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. b) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. c) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeça-se, mandado de prisão condenatório. e) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado e para incidência de inelegibilidade (LC nº 64/90). f) seja agendada audiência admonitória para início e cumprimento da pena de prestação de serviços.
A presente vale como mandado de intimação/ofício.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de Lei, encaminhando-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e atento ao quantum da pena aplicada e regime de cumprimento, permito ao réu recorrer em liberdade.
Condeno o estado do Maranhão, ao pagamento dos honorários advocatícios da causídica nomeada, Dra.
Pâmela Silva Figueiredo, OAB/MA 25.890, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), servindo a presente como ofício requisitório.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Nos termos do Art. 201, § 2º do CPP, dê-se ciência à vítima, acerca da presente sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
15/11/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:03
Juntada de petição
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14/09/2023 15:27
Juntada de protocolo
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05/09/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, Vara Única de Riachão.
-
05/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 21:41
Juntada de protocolo
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04/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:22
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:49
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:48
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:47
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:47
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:46
Juntada de diligência
-
26/07/2023 17:40
Juntada de petição
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26/07/2023 16:39
Juntada de Ofício
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26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, Vara Única de Riachão.
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19/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:24
Juntada de diligência
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19/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
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19/03/2023 21:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:46
Juntada de petição
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15/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:24
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 13:37
Juntada de diligência
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12/10/2022 21:58
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 21:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/09/2022 09:55
Recebida a denúncia contra MARCOS ALVES DE SOUSA - CPF: *19.***.*39-39 (INVESTIGADO)
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03/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:41
Juntada de denúncia ou queixa
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27/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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