TJMA - 0803030-26.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2025 14:23
Juntada de termo
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:03
Juntada de apelação
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28/11/2024 06:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:26
Juntada de petição
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26/11/2024 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:14
Juntada de petição
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22/08/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:52
Juntada de termo
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04/04/2024 14:43
Juntada de petição
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31/03/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:13
Juntada de petição
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10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:39
Juntada de diligência
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09/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0803030-26.2023.8.10.0074 DECISÃO A determinação de nomeação para cargo público pleiteada em Mandado de Segurança é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do Writ, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar, em razão do seu nítido caráter satisfativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. [EMENTA REDUZIDA] X – Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC 22.297/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009. (STJ, AgInt na Pet 13893/AC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 06/04/2021) (grifos nossos) Ademais, a impetrante não demostrou o periculum in mora, uma vez que pelo documento juntado no ID nº 102527529, observa-se que MATHEUS DOS REIS BOM JARDIM foi admitido no dia 01/01/2023, mas apenas em 27/09/2023 a impetrante entrou com a presente ação.
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC).
NOTIFIQUE-SE a autoridade reputada coatora (Prefeita de Bom Jardim/MA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Jurídica do Município de Bom Jardim/MA para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Ato contínuo, com ou sem informações, VISTA ao MP para parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, autos conclusos para sentença.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito -
07/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:22
Juntada de termo
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05/10/2023 16:20
Juntada de petição
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02/10/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:04
Juntada de diligência
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02/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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