TJMA - 0822488-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MATOS OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:28
Juntada de malote digital
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14/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:25
Negado seguimento ao recurso
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08/05/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SISNANDO XENOFONTE NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MATOS OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MATOS OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 14:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2023 14:58
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822488-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MATOS OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória que ordenou a prestação de serviço fora dos moldes delimitados pela lei e contrato firmado, determinando o custeio das terapias: psicologia com análise do comportamento aplicado ao autismo – aba 30hs semanais, cinco vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial com certificação internacional 2 sessões/semana; fonoaudiologia com especialidade em linguagem e apraxia, 3 sessões/semana; terapia ocupacional 2 sessões/semana, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Já que a determinação configura obrigação de fazer.
A Agravante sustenta, em suma, que o tratamento está disponível na rede credenciada e que parte dos meios de tratamento pretendidos está fora do rol da ANS, e que a manutenção da decisão trará grave prejuízo à operadora pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória combatida. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que até o momento não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Como a saúde é um dos direitos sociais essenciais da CRFB/88, e o tratamento é primordial para manutenção da saúde do autor, justo é o deferimento de custeio do tratamento necessário.
Ademais, o objeto do agravo de instrumento é limitado e está adstrito ao decidido pelo juízo de base.
Dessa forma, neste momento processual os requisitos autorizadores da medida liminar estão ausentes.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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