TJMA - 0825339-46.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 08:22 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 08:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            24/06/2025 08:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/06/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 09:48 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 00:08 Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/05/2025 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 21:02 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO ALVES MOREIRA - CPF: *36.***.*39-00 (APELANTE) 
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                                            20/05/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 13:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/05/2025 13:07 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            29/04/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 10:53 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 10:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            16/04/2025 10:53 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            04/12/2024 00:50 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 07:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/11/2024 22:07 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/11/2024 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/10/2024 09:22 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            22/10/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2024 12:14 Conhecido o recurso de JOAO ALVES MOREIRA - CPF: *36.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/09/2024 12:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/09/2024 08:41 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/08/2024 07:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/08/2024 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 15:24 Distribuído por sorteio 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0825339-46.2023.8.10.0040 Requerente: JOAO ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
 
 Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
 
 Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
 
 Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
 
 No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
 
 Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
 
 Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
 
 Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
 
 Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
 
 Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
 
 Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
 
 Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
 
 Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 IMPERATRIZ, data do sistema.
 
 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, respondendo
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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