TJMA - 0804184-57.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:45
Juntada de apelação
-
28/08/2025 09:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0804184-57.2023.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): MARIA IZIDORA RODRIGUES LIMA Adv.: Advogados do(a) AUTOR: ITALO COELHO DA SILVA - MA27689, NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR - MA22597 RÉ(U): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IZIDORA RODRIGUES LIMA em face da sentença prolatada no ID 146381116, sob o argumento de que teria sido contraditória e omissa.
Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu silente.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022,I, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição e omisão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
25/08/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 10:04
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:18
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:14
Juntada de petição
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17/12/2024 17:37
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:00
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:00
Decorrido prazo de NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:10
Juntada de termo
-
13/08/2024 15:28
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:55
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 09:50
Juntada de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:27
Juntada de laudo
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03/07/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 15:20
Juntada de petição
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06/04/2024 19:12
Nomeado perito
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05/04/2024 00:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:40
Juntada de petição
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17/03/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 21:44
Juntada de petição
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12/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ITALO COELHO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:46
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 08:46
Juntada de termo
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05/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:38
Juntada de petição
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23/01/2024 15:29
Juntada de petição
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12/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:17
Juntada de petição
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17/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804184-57.2023.8.10.0049 Autor(a): MARIA IZADORA RODRIGUES LIMA Adv.: Advogado(s) do reclamante: NIVALDO NOGUEIRA DA HORA JUNIOR (OAB 22597-MA) Ré(u): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
14/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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11/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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