TJMA - 0000307-80.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 08:12
Juntada de petição
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07/12/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2022 08:18
Juntada de termo de juntada
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05/12/2022 09:54
Juntada de petição
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04/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 16:54
Juntada de petição
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10/11/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:41
Juntada de petição
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08/11/2022 16:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 16:31
Juntada de petição
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28/09/2022 15:24
Juntada de petição
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12/09/2022 14:43
Juntada de petição
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09/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:02
Juntada de petição
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06/06/2022 08:17
Juntada de termo
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10/05/2022 14:28
Juntada de petição
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10/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 15:54
Juntada de petição
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06/04/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 22:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2022 19:42
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:42
Juntada de termo
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03/02/2022 08:39
Juntada de petição
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08/11/2021 08:32
Juntada de petição
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28/10/2021 09:04
Juntada de petição
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25/10/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
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06/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:16
Juntada de petição
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10/06/2021 17:22
Juntada de petição
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26/05/2021 15:36
Juntada de petição
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26/05/2021 09:55
Juntada de petição
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11/05/2021 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 05:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:31
Juntada de petição
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23/04/2021 05:17
Conclusos para despacho
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23/04/2021 05:16
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:50
Juntada de petição
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23/03/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0000307-80.2016.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por RAIMUNDA CAMPOS em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de Nº 549922203, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), sendo a primeira a ser descontada em 06/2014.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido não contestou o feito, cf. certidão de ID. 37493020 - Certidão.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da Análise do Mérito Inicialmente, cumpre-nos salientar que a promovida foi devidamente citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar disso, a promovida não contestou o feito, deixando transcorrer in albis o prazo legal que tinha a seu dispor, consoante o teor da certidão de ID. 37493020 - Certidão, razão pela qual decreto sua revelia.
Em face da decretação da revelia, mister analisar os efeitos.
A revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, sendo facultado ao julgador decidir de modo diverso se o acervo probatório possibilitar a formação de seu livre convencimento pleno e inabalável.
No caso dos autos, a aplicação do efeito da revelia se justifica porque nenhum subsídio probatório se colhe no sentido de ensejar convicção contrária à alegação da parte autora.
Por outro lado, na forma que preconiza o art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do requerido. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 549922203, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), sendo a primeira a ser descontada em 06/2014, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu.
A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, sem olvidar que milita em seu desfavor os efeitos da revelia.
Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se que há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC).
Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis".
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há noticia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual.
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:53
Juntada de petição
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21/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:55
Juntada de petição
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26/11/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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21/08/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:17
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
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09/01/2020 13:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/01/2020 13:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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