TJMA - 0800592-36.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
16/11/2023 12:08
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0800592-36.2021.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) proposta por NEUSELIO CARVALHO NOLETO e outros (2) em face de LUIZ NOLETO SOBRINHO, todos devidamente qualificados.
Os autores peticionaram requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelos autores nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São João dos Patos (MA), 8 de novembro de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
10/11/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2023 11:59
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 23:30
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801549-22.2023.8.10.0076
Adalto Fontinele Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0801549-22.2023.8.10.0076
Adalto Fontinele Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:06
Processo nº 0868971-45.2023.8.10.0001
Albertina Lira Campos
Saga Turim Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 12:40
Processo nº 0868971-45.2023.8.10.0001
Albertina Lira Campos
Fca Fiat Chrysler Participacoes Brasil S...
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 20:33
Processo nº 0816506-72.2023.8.10.0029
Maria Antonia de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:57