TJMA - 0823302-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2024 19:40
Juntada de petição
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ELADY ROSANA SILVA MARQUES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 12:52
Juntada de malote digital
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26/04/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2024 16:11
Juntada de Certidão de adiamento
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ELADY ROSANA SILVA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 15:37
Juntada de petição
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14/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:59
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823302-69.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: TARCÍSIO AGUIAR COSTA AGRAVADO: ELADY ROSANA SILVA MARQUES Advogados: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos de Cumprimento de Sentença de título coletivo julgou improcedente a impugnação.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão narra tratar-se de cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 em Remessa Necessária.
Assevera que com relação a demanda em tela que existe a tese fixada em sede do IAC n° 18.193/2018 determinando a limitação temporal.
O inconformismo do agravante reside no fato de o juízo de base ter deixado de determinar a aplicação temporal do IAC n° 18193/2018 sob alegação de que a decisão homologou os cálculos é anterior ao referido incidente.
Assim, requer Seja reformada a decisão de base que homologou os cálculos da parte adversa, haja vista a inobservância de aplicação da limitação temporal fixada em sede do IAC n° 18.193/2018.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não antevejo a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
In casu, a decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo Estado do Maranhão contra a execução promovida por Elady Rosana Silva Marques foi prolatada em 26/07/2018 (id 13054363), a qual consolidou “a dívida em R$ 231.056,20 (duzentos e trinta e um mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos), atualizada até abril/2016”, bem ainda condenou “o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado do impugnado no montante de 5% (cinco por cento) da diferença pleiteada (R$ 76.837,14), o que resulta no valor de R$ 3.841,85 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), considerando o valor já arbitrado no despacho de ID nº 2549123.” Contra tal decisão a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0807507-96.2018.8.10.0000, em 31/08/2018, conforme Id. n° 13867491, tendo o TJMA negado provimento ao referido recurso, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003.
OBSERVÂNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
PRESTÍGIO AOS VALORES ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação C oletiva nº 14.440/2000, revela-se título executivo judicial exigível a fundamentar a respectivas execuções individuais, de maneira que o presente recurso não se mostra apto a desconstituir a coisa julgada material. 2.
In casu, examinando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constato que eles obedecem a metodologia fixada pelo magistrado de base nos autos da ação coletiva, motivo pelo qual, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes nos autos da execução individual, devem ser prestigiados os valores encontrados pelo perito judicial, que ostenta fé pública e não possui interesse no litígio, gozando os seus laudos de presunção iuris tantumde veracidade e correção. 3.
Agravo de instrumento IMPROVIDO.
Compulsando as razões recursais do supracitado agravo de instrumento, extrai-se que o Estado do Maranhão sustentou que a execução do julgado deveria limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003, alegando, portanto, a necessidade de se adotar novo marco temporal, o que foi rejeitado pela Terceira Câmara Cível do TJMA em julgamento datado de 25/04/2019.
Ainda, inconformado, o Estado do Maranhão interpôs recurso especial alegando a necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo TJMA no incidente de assunção de competência (IAC) 18193/2018, mas o mesmo sequer foi conhecido, decisão esta mantida no julgamento do agravo interno pela segunda turma do STJ, em 22 de junho de 2020, tendo transitado em julgado em 18/09/2020, conforme documento de id. n° 36509156, de 07/10/2020.
Em razão disso, a parte exequente peticionou em 13/10/2020, requerendo a expedição de precatório e RPV.
Desse modo, embora a tese do IAC n° 18193/2018 tenha sido fixada pelo Tribunal Pleno do TJMA em 08 de maio de 2019, a partir da qual passou a vincular os órgãos judiciários no âmbito de competência do Tribunal, não se pode olvidar ser vedado à parte discutir questões já decididas em face do trânsito em julgado, devendo ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, consoante dispõe o art. 507 e 508 do CPC.
Ex positis, ausente o requisito legal do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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