TJMA - 0801855-77.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:04
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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12/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 00:25
Decorrido prazo de RUAN DA CONCEICAO SOARES em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:50
Juntada de Ofício
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11/02/2022 18:49
Juntada de Ofício
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11/02/2022 18:49
Juntada de Edital
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26/12/2021 10:02
Juntada de petição
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26/11/2021 13:55
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 15:50
Juntada de petição
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28/10/2021 12:02
Juntada de petição
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28/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801855-77.2020.8.10.0049 Ação de Interdição com pedido de curatela c/c antecipação de tutela de urgência Autora: LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO Adv.: Francini Kiss Ribeiro (OAB/MA 16.517) Curatelando: RUAN DA CONCEICAO SOARES Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de RUAN DA CONCEICAO SOARES, com pedido liminar, ao argumento de que este se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de Retardo Mental (CID10 F71) e Esquizofrenia Paranóide (CID10 F20.0).
Acrescentou que, em decorrência de tais enfermidades, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo condições de realizar os atos mais simples da vida civil.
Relatou que é a única responsável pelo tratamento médico da interditanda.
Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os da interditanda, certidão de distribuição para fins gerais cíveis e criminais, junto às Justiça Estadual, atestados médicos e laudo pericial.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 36683581).
A autora colacionou laudos, declarações e certidões nos ID's 36708138, 37089486, 37090815 e 37092179.
Termo de audiência realizada em 24/06/2021 (Termo no ID 47966760).
Manifestação da curadora especial nomeada ao curatelando, pugnando pela improcedência do pedido (ID 48153558).
A representante ministerial requereu o agendamento do exame pericial (ID 48848490), todavia, a parte autora manifestou-se com pedido de reconsideração da decisão de agendamento de perícia presencial no Hospital Nina Rodrigues (ID 52159154), pugnando pelo julgamento do feito, aduzindo a dificuldade no deslocamento do interditando, suas condições financeiras, bem como diante do amplo arcabouço de provas, inclusive de laudo do referido hospital datado de 09/09/2020.
Com vistas nos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição de RUAN DA CONCEIÇÃO SOARES, bem como a nomeação de LAURIMAR SILVA CONCEIÇÃO, como sua curadora.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, verifico que o laudo pericial de ID 52159173, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, o Dr.
Eduardo Ibiapina (CRM-MA 8.627 RQE 3.648) atestou que o curatelando tem o diagnóstico de Retardo Mental (CID10 F71), com quadro de déficit intelectual, inquietação e irritabilidade, além de hidrocefalia, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RUAN DA CONCEICAO SOARES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de RUAN DA CONCEICAO SOARES, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 29/05/1999, filho de Carlos Roberto Soares e Laurimar Silva da Conceição, portador do RG nº 065522442018-0 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº *17.***.*33-85, em seu registro de nascimento de nº 197335, às fls. 235, do Livro A-461.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 20 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 16:44
Juntada de petição
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05/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 17:13
Juntada de diligência
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27/09/2021 17:12
Juntada de diligência
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17/09/2021 11:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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07/09/2021 11:24
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0801855-77.2020.8.10.0049 Autor: LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO Advogado: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517 Réu: RUAN DA CONCEICAO SOARES INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, por sua advogada, FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517, para comparecer ao hospital Nina Rodrigues, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº. 2508, Bairro Monte Castelo, CEP:65037-010- São Luís/MA – Telefone 3232-5080 / 3232-3522 / 3232-4935, no dia 22 de setembro de 2021, às 15h00min para a realização da perícia no curatelando, devendo se acompanhar de pai/mãe, tutor/curador ou qualquer outra pessoa que possa auxiliar nas informações.
Deverá antes da data aprazada para a perícia comparecer à Secretaria Judicial da 2ª Vara de Paço do Lumiar a fim de receber os quesitos que serão respondidos pelo médico responsável pela perícia. Paço do Lumiar/MA, 3 de setembro de 2021 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM.
Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA -
03/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:10
Juntada de Ofício
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24/08/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:11
Juntada de termo
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10/08/2021 13:43
Juntada de Ofício
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10/08/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:39
Juntada de Ofício
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12/07/2021 09:33
Juntada de petição
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28/06/2021 20:43
Juntada de petição
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25/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 13:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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31/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 13:35
Audiência de instrução cancelada para 26/02/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/05/2021 13:33
Audiência de instrução designada para 24/06/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:19
Audiência de instrução cancelada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/03/2021 10:13
Juntada de petição
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12/03/2021 10:07
Juntada de petição
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26/02/2021 10:50
Audiência de instrução designada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/02/2021 19:54
Juntada de petição
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08/02/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 15:02
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:58
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801855-77.2020.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO Adv.: Francini Kiss Ribeiro (OAB/MA nº 16.517) Curatelando: RUAN DA CONCEICAO SOARES Endereço: ambos residentes na Avenida Tancredo Neves, nº 51, Vila São José I, Paço do Lumiar/MA DECISÃO LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de RUAN DA CONCEICAO SOARES, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ter sofrido hidrocefalia, e contar, atualmente, com diagnóstico de Retardo Mental (CID 10 F71) e de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), déficit intelectual e cognitivo grave, inquietação e irritabilidade.
Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo capacidade de manifestar a sua vontade, tampouco se locomover. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do curatelando e laudo médico.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o curatelando não tenha sido submetido ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. No caso, o laudo juntado no ID 36679537 - págs. 1-4, subscrito pelo Dr.
Eduardo Ibiapina, médico psiquiatra (CRM-MA 8.627), e datado do mês passado, atesta que o curatelando possui déficit cognitivo grave, revelando-se incapaz de exercer suas atividades cotidianas em razão de retardo mental (diagnosticado no CID 10 F71). Não bastasse isso, foram acostadas fotografias no ID 36679537- págs. 7-8 que demonstram se tratar de pessoa acamada, que necessita do auxílio constante de outrem para suas necessidades pessoais diárias. Diante disso, havendo indícios de que o curatelando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, mostrando-se imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra.
LAURIMAR SILVA DA CONCEICAO, como curadora provisória do curatelando RUAN DA CONCEICAO SOARES, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Designo o dia 26/02/2021, às 10h30min para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na residência das partes, em razão da notícia de que o curatelando se encontra acamado, não sendo capaz de se locomover. Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do curatelando. Deverá a autora ser intimada, também, para que apresente nos autos os seguintes documentos: certidão de distribuição das Justiças Cível e Criminal, atestado de sanidade mental próprio, e declaração de inexistência de bens em nome do curatelando. Dê-se ciência ao Ministério Público e à advogada da parte requerente. Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar, 13 de outubro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/01/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:38
Audiência de instrução designada para 26/02/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/10/2020 09:13
Juntada de petição
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22/10/2020 08:40
Juntada de petição
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21/10/2020 09:59
Juntada de termo
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15/10/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 13:15
Juntada de petição
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13/10/2020 09:38
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2020 22:42
Conclusos para decisão
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12/10/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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