TJMA - 0800549-11.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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17/11/2021 15:46
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:42
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 03:00
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:00
Decorrido prazo de KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800549-11.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006, KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533 PARTE RÉ: DETRAN MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) da parte autora, Dr(a).
ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - OAB/MA 16006, KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - OAB/MA 16533, do inteiro teor da sentença ID nº 42704892, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ESPÓLIO DE: R.
M.
DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME contra DETRAN MARANHÃO.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in verbis: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do NCPC, conforme abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Desde logo autorizo a parte demandante a desentranhar os documentos juntados aos autos, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Balsas/MA, 17/03/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas". -
18/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2021 22:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/03/2021 18:19
Juntada de petição
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18/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. M. DA SILVA GUIDA HIDRAULICA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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17/02/2021 19:28
Conclusos para decisão
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17/02/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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