TJMA - 0802167-25.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:58
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de CLEICIANE PEREIRA DIAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de CLEICIANE PEREIRA DIAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:59
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802167-25.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REGINA LUCIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLEICIANE PEREIRA DIAS - MA6351, RONALDO ALVES COSTA - MA21216 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). CLEICIANE PEREIRA DIAS - MA6351, RONALDO ALVES COSTA - MA21216 e Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, do despacho/decisão/sentença ID 54346567, a seguir transcrita: " SENTENÇA REGINA LUCIA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 32.556,34 (trinta e dois, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em síntese, a autora narra que é ingressou serviço público em 1982, sendo cadastrado no PASEP e afirmando que os valores disponíveis em sua conta são irrisórios e não refletem o verdadeiro saldo em seu favor.
Salienta que Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado em sua conta.
No final, pugna pela concessão de tutela de evidência a fim de condenar o réu ao pagamento indenização pelo prejuízo emergente no valor de R$ 12.556,34 e mais R$ 20.000,00, a título de reparação de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação para impugnar a concessão de gratuidade de justiça à autora e suscitar a extinção do feito, por ilegitimidade passiva.
Sobre o mérito, refutou os argumentos da autora e pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica a autora ratificou os pedidos da inicial.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, sequer em início de prova, prevalece a versão dos fatos apresentada pela impugnada, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário.
Por tais razões, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantendo o benefício da justiça gratuita ao impugnada-autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que haja o julgamento do mérito, é imprescindível a presença de três condições: (1) a possibilidade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) o interesse de agir.
A legitimidade traduz-se pela coincidência da relação jurídico-material com a relação jurídico-processual.
Essa situação, entretanto, não está demonstrada nos autos.
A matéria já foi enfrentada à exaustão pelas instâncias superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento quanto à matéria, editando o verbete nº. 77 de sua súmula em relação à Caixa Econômica Federal, para dispor que: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.” O entendimento aplicou-se por analogia em relação ao Banco do Brasil.
Em destaque: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "C" ? PIS-PASEP ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? SÚMULA 77/STJ ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
BANCO DO BRASIL E FAZENDA DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O BANCO DO BRASIL E A FAZENDA ESTADUAL NÃO SÃO PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP. (REsp 35.734/SP, Rel.
Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/1996, DJ 01/04/1996, p. 9893) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO NO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Afasta-se a alegada incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 556, pacificou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 2.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 3.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar cadastro equivocado. 4.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0006712019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 15/03/2019) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO NO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui qualquer ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 2.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar cadastro equivocado. 3.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0419772015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016 , DJe 02/09/2016) Assim, outro caminho não há senão reconhecer a ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO FINAL
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL para gerir o PASEP, atribuição essa do Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda (art. 7º, do Decreto nº. 4.751/2003) c/c com a aplicação analógica do verbete nº. 77 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Balsas-MA, 13 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 20/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
20/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2021 19:07
Conclusos para despacho
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19/04/2021 01:39
Decorrido prazo de CLEICIANE PEREIRA DIAS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:27
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802167-25.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REGINA LUCIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: CLEICIANE PEREIRA DIAS - MA6351, RONALDO ALVES COSTA - MA21216 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: CLEICIANE PEREIRA DIAS - MA6351, RONALDO ALVES COSTA - MA21216, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 42579563, a esta vinculada.
Balsas 16/03/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
16/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 07:59
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:19
Juntada de contestação
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25/02/2021 08:20
Decorrido prazo de CLEICIANE PEREIRA DIAS em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:48
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
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19/09/2020 12:46
Decorrido prazo de CLEICIANE PEREIRA DIAS em 08/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:25
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 28/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:28
Juntada de petição
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05/08/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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