TJMA - 0800635-40.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:59
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 16:57
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
26/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800635-40.2021.8.10.0039 Autor : ANTONIA DE AQUINO ARAUJO Advogado : Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA Requerido : LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em ID de n° 44102651 as partes ingressaram em juízo com o acordo requerendo a devida homologação por parte deste juízo.
Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b II ambos do Novo Código de Processo Civil e Lei 9.099/95, Homologo a presente a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para que se produzam seus devidos efeitos legais.
Sem custas e honorários.
Juntado o cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
22/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:47
Homologada a Transação
-
16/04/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:34
Juntada de petição
-
05/04/2021 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 15:53
Decorrido prazo de ANTONIA DE AQUINO ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800635-40.2021.8.10.0039 Requerente : ANTONIA DE AQUINO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA Requerido :LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta bancária denominados "LIBERTY SEGUROS S/A".
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Sexta-feira, 12 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra ** -
18/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001591-12.2015.8.10.0068
Cezorte Ribeiro Fe
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0802787-37.2020.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Davi Zaltron
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 12:47
Processo nº 0013595-30.2011.8.10.0001
Impacto Empreendimentos LTDA - ME
Plasticos Suzuki LTDA
Advogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2011 00:00
Processo nº 0800117-46.2021.8.10.0008
Ivanilton Santos Araujo
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 10:27
Processo nº 0000822-86.2015.8.10.0073
Ailson Jose da Cruz Reis
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00