TJMA - 0805796-03.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:52
Juntada de apelação
-
25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:38
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:02
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/05/2024 08:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/05/2024 08:06
Conta Atualizada
-
30/04/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/04/2024 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2024 11:51
Conta Atualizada
-
21/03/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 21:16
Outras Decisões
-
21/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
10/02/2024 12:11
Juntada de petição
-
09/02/2024 16:48
Juntada de petição
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:59
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:10
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 13:41
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 09:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:05
Juntada de petição
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27/11/2023 16:36
Juntada de contestação
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27/11/2023 11:34
Juntada de petição
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24/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:11
Juntada de petição
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08/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805796-03.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVIA ELY MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REQUERIDO(A)(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SILVIA ELY MARTINS BARBOSA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., nos termos esposados na petição inicial.
Relata a parte autora que é beneficiária da assistência médica privada com ofertada pela Requerida, matrícula nº. 07QR9.000004/00-6, Segmentação: Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia.
Afirma que no dia 03 de novembro de 2023, a demandante em consulta com a médica assistente otorrinolaringologista, Dra.
Aline Gomes Bittencourt, CRM MA 7562, declarou para todos os fins, a perda auditiva neurossensorial profunda bilateral do tipo pós-lingual, CID H90.3.
Ocorre que a médica assistente informou que, de acordo com os resultados dos exames realizados pela demandante em consonância com a refratariedade da eficácia dos aparelhos auditivos convencionais, torna-se necessário a realização de procedimentos cirúrgicos para colocação da prótese de IMPLANTE COCLEAR para a reabilitação auditiva em orelha direita.
Informa que até o momento o plano não autorizou a cirurgia, mesmo sabendo do seu caráter de urgência.
Desta forma, pede o Autor seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars”com a finalidade da Ré –HAPVIDA a autorizar e custear integralmente os honorários da médica cirurgiã, Dra.
Aline Bittencourt, no importe de R$ 26.000,00 mil reais (Clínica Bittencourt, CNPJ: 10.***.***/0001-62, Banco Bradesco, Agência 2293, Conta Corrente: 7964-2), os valores de todas as OPMES prescritas e o orçamento junto ao HOSPITAL UDI e OS PROCEDIMENTOS DE ATIVAÇÃO E MODULAÇÃO DO IC; a.1 –por se tratar de urgência iminente torna-se necessário que esse Douto Juízo encaminhe uma ordem ao HOSPITAL UDI autorizando a internação e a liberação das opmes para realização da cirurgia o quanto antes, visando resguardar a saúde auditiva da beneficiária, cujo débito constituído deverá ser pago, se não voluntariamente pela HAP, mas através de bloqueio e penhora, visto que é consabido pelos magistrados e operadores do direito que a sobredita operadora não cumpre decisão judicial de forma voluntária (INDISPONIBILIDADE DE MÉDICO CREDENCIADO E DE HOSPITAL CREDENCIADO QUE FAÇA ESSA CIRURGIA).
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, para a configuração do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, é necessário que a parte autora apresente uma prova suficientemente robusta, a qual seria capaz de confirmar, em sede de cognição sumária, as alegações fáticas prestadas na peça inicial, apresentando-se como realmente verdadeiras.
Por sua vez, o perigo de dano é constatado quando o tempo necessário para se alcançar a tutela definitiva for prejudicial à efetividade do processo, e, havendo comprovação dos requisitos destacados alhures, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, nos termos do artigo 300, do CPC.
Da análise dos elementos acostados aos autos, verifica-se a caracterização da probabilidade do direito, vez que a requerente comprova a necessidade do tratamento requisitado ao plano demandado, consoante solicitação de tratamento do médico juntada ao ID 105559869, onde consta que a requerente tem perda auditiva neurossensorial profunda bilateral do tipo pós-lingual, CID H90.3.
Ocorre que a parte autora solicitou autorização da requerida para realizar o tratamento indicado pelos médicos no hospital da rede credenciada na cidade de São Luís, entretanto a requerida até o momento não emitiu qualquer resposta.
Analisando a documentação anexada, verifica-se estar presente também o requisito do perigo de dano, uma vez que a autora, sem o deferimento da presente medida, estará impedida de receber o tratamento mais adequado e prescrito pelo médico que a acompanha, o que poderá levar à surdez.
Constata-se, nesse momento, a viabilidade do pedido em análise.
Desse modo, demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo de dano, e a irreversibilidade da medida, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, a fim de que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA CLTDA autorizem/providenciem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento solicitado em ID 105559870, relativo aos dois procedimentos, em favor da Autora SILVA ELY MARTINS BARBOSA, junto ao Hospital UDI.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, cujo valor apurado se reverterá em favor da autora, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento.
Havendo persistência do descumprimento, poderão ser tomadas outras medidas que garantam a efetividade da decisão, inclusive com o bloqueio em contas da parte requerida dos valores correspondentes ao procedimento cuja negativa persistir.
Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento Citem-se/intimem-se os requeridos para fiel cumprimento da presente Decisão.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Citem-se .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 18:42
Juntada de diligência
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06/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2023 14:09
Juntada de petição
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06/11/2023 10:53
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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