TJMA - 0802659-16.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:08
Juntada de réplica à contestação
-
15/07/2025 20:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:52
Juntada de contestação
-
09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:35
Juntada de despacho
-
05/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2024 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 19:55
Outras Decisões
-
07/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:06
Juntada de apelação
-
30/01/2024 22:53
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:53
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 09:01
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:20
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802659-16.2023.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
06/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867450-65.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rosane Costa Silva
Advogado: Francisco das Chagas Machado Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 18:16
Processo nº 0802915-68.2023.8.10.0053
Francisca da Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iolanda Moreira dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2024 17:47
Processo nº 0802915-68.2023.8.10.0053
Francisca da Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:28
Processo nº 0048556-26.2013.8.10.0001
Anderson Kairon Ribeiro Pimenta
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2013 00:00
Processo nº 0802659-16.2023.8.10.0057
Raimundo Martins de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36