TJMA - 0807665-29.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:01
Juntada de petição
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07/08/2025 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:49
Desmembrado o feito
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05/08/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Publicado Citação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:43
Juntada de Edital
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12/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:12
Juntada de diligência
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28/11/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 08:45
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0807665-29.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA e outros (3) CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Vistos.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOAO PAULO DA SILVA, DANILO RIBEIRO DOS SANTOS e JUNIELSON SILVA ALMEIDA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 180 do Código Penal.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição federal.
Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal.
Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face de JOAO PAULO DA SILVA, DANILO RIBEIRO DOS SANTOS e JUNIELSON SILVA ALMEIDA.
Citem-se os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça citar e intimar o réu onde for encontrado e, na oportunidade, deverá, ainda, perguntar se o réu possui advogado constituído para a causa e, em caso de resposta negativa, o Oficial de Justiça, deverá certificar o fato e a Secretaria, incontinenti, deverá intimará a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, bem como para tomar ciência da data da audiência designada e apresentar resposta à acusação.
Na hipótese dos réus encontrarem-se em local incerto e não sabido deverá a Secretaria cancelar a audiência designada e realizar a pesquisa no SIISP visando a localização do réu procedendo-se a sua citação por mandado ou por edital com prazo de 15 dias.
Não havendo defesa no prazo previsto no edital, intime-se o Ministério Público para requerer o que de direito considerando o art. 366 do CPP.
Timon,Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
16/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:20
Juntada de petição
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07/11/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:24
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:42
Juntada de petição
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27/10/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 07:20
Juntada de diligência
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25/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:15
Juntada de diligência
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19/10/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 22:09
Juntada de diligência
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13/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/06/2023 14:57
Recebida a denúncia contra DANILO RIBEIRO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), FRANCISCO WENDERSON NOCA DE SOUSA - CPF: *39.***.*07-69 (FLAGRANTEADO) e JOAO PAULO DA SILVA - CPF: *72.***.*05-80 (FLAGRANTEADO)
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29/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 22:39
Juntada de petição
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09/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 17:50
Juntada de termo
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09/05/2023 11:40
Juntada de termo
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19/01/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:21
Juntada de petição
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21/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA ALMEIDA em 01/09/2022 07:48.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA ALMEIDA em 01/09/2022 07:48.
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30/09/2022 23:00
Juntada de petição
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24/09/2022 19:59
Juntada de petição
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09/09/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/09/2022 10:20
Juntada de petição
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05/09/2022 15:01
Juntada de petição
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02/09/2022 09:11
Juntada de termo
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31/08/2022 13:59
Juntada de termo
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31/08/2022 11:59
Juntada de termo
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31/08/2022 11:25
Juntada de Ofício
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31/08/2022 11:16
Juntada de Ofício
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31/08/2022 10:21
Juntada de Alvará de Soltura
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31/08/2022 08:48
Audiência Custódia realizada para 30/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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30/08/2022 13:05
Juntada de termo
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30/08/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:00
Audiência Custódia designada para 30/08/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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30/08/2022 11:58
Juntada de petição
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30/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 11:09
Juntada de Ofício
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30/08/2022 11:04
Desentranhado o documento
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30/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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30/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:59
Juntada de petição
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29/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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