TJMA - 0815424-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Turilândia em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815424-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA – EPP, ADVOGADOS: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCÓ (OAB/MA 17.370 ) AGRAVADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA – EPP, contra decisão prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena/MA, nos autos da Ação de Ordinária de nº0801124-29.2021.8.10.0055, ajuizada pelo próprio agravante que indeferiu o pedido liminar.
Compulsando os autos do processo originário (0801124-29.2021.8.10.0055), observo que a demanda foi julgada procedente (Id. 105475819 – autos originários), nos seguintes termos: (...) Nesse sentido, em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 465, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
08/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:01
Juntada de parecer
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26/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 02:28
Decorrido prazo de Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Turilândia em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 21:41
Juntada de petição
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23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Turilândia em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:15
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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