TJMA - 0824293-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN MORAES NERES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:35
Juntada de malote digital
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22/05/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:23
Conhecido o recurso de JEAN MORAES NERES - CPF: *39.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JEAN MORAES NERES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:26
Juntada de parecer
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01/03/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JEAN MORAES NERES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 08:05
Desentranhado o documento
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20/11/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 08:03
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824293-45.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0809467-88.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jean Moraes Neres Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Procuradoria-Geral de Imperatriz DECISÃO Jean Moraes Neres interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência nº 0809467-88.2023.8.10.0040 , ajuizada contra o Município de Imperatriz (ora agravado), que declinou a competência, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Em suas razões recursais de ID 30706200, a agravante sustenta, em síntese, que: “A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora.
O processo judicial mencionado pela Caixa Econômica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR.
Por outro lado, a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo ativo, em razão do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas alíneas a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada se evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, tendo sua competência estabelecida pela Constituição Federal no art. 109, incisos I, II, III, V-A, VIII, X e XI.
O caso dos autos trata de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
O MM.
Juiz de origem determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide, todavia, apesar de intimada (ID 91739085 – autos de origem nº 0809467-88.2023.8.10.0040), não se manifestou.
Ato contínuo, o magistrado a quo declinou da competência para a Justiça Federal, a fim de apurar a existência de conexão.
Não obstante, do contrário que restou consignado na decisão impugnada (ID 99697124 – autos de origem nº 0809467-88.2023.8.10.0040), sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal em não possuir interesse em compor a lide e possível existência de processo em trâmite na Justiça Federal versando sobre o mesmo objeto, verifico a nítida ausência de sua manifestação nos autos.
Sendo assim, em razão da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o seu interesse em compor a lide, não há razão para manutenção da decisão impugnada, devendo o processamento dos autos permanecer na Justiça Comum Estadual.
Posto isso, defiro o pedido formulado pela agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-o de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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